PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000232-19.2026.4.01.3201 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AQUILINO COSTA E SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RAMOS TOURINHO - AM19458 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AQUILINO COSTA E SILVA FILHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS NO ESTADO DO AMAZONAS, objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a: a) remarcar a perícia médica do impetrante em local acessível ao segurado, preferencialmente no Município de São Paulo de Olivença/AM ou em cidade próxima da região do Alto Solimões; b) caso não seja possível a realização da perícia médica administrativa em local próximo à residência do impetrante, que seja realizada avaliação médica por profissional da rede pública de saúde ou por perito nomeado por este Juízo; c) em qualquer dos casos, que o INSS se abstenha de indeferir ou arquivar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade em razão da ausência à perícia anteriormente designada.
Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.
O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil. Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade.
Além disso, está insculpido no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal o princípio da eficiência, que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência.
No caso concreto, a parte impetrante afirma estar impossibilitada de exercer atividades laborativas, ante seu acometimento por sequelas de traumatismos do membro inferior, identificadas como traumatismos do músculo e tendão ao nível do tornozelo e do pé (CID T93 e S96.0 + S96.8) e, ao recorrer ao sistema de seguridade social para pleitear o benefício previdenciário, se viu impossibilitado de ter seu requerimento analisado, pois a perícia médica, necessária para análise der seu pedido, somente poderia ser realizada em município que se encontra a mais de 1.100 km (mil e cem quilômetros) de distância de sua residência.
De fato, há provas que o impetrante sofre de moléstia, conforme descrita nos documentos médicos (laudos), que confirmam as informações da petição inicial, é pessoa economicamente hipossuficiente (ID 2244004835), residente cidade localizada no extremo oeste da Amazônia (ID 2244004736) e que, dessa forma, não teria condições financeiras para se deslocar a cidade tão distante para se submeter a exame pericial.
Desta forma, presente o primeiro requisito para a concessão da liminar. O periculum in mora também ficou evidenciado, pois, como acima dito, a parte impetrante sobrevive a partir de renda variável e incerta decorrente da pesca artesanal, considerando ser morador de cidade do Alto Solimões, no interior da selva amazônica, demonstrando, ao menos sob análise preliminar, ser pessoa com baixo poder aquisitivo, de maneira que condicionar a análise de seu pedido a uma viagem para localidade distante de sua residência implica ônus excessivo e não razoável, colocando-se em risco tanto a utilidade do serviço público federal, como a subsistência da beneficiária.
Ademais, essa condição de agricultora de subsistência também revela indícios de que ela seria qualificada como segurada especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma do art. 11, inc. VII, alíneas “a” ou “b”, da Lei nº 8.213/1991, o que reforça a probabilidade do direito vindicado e a urgência da tutela provisória de urgência, tendo em vista o risco de não poder manter-se, diante das limitações da doença que convive.
Ademais, o benefício previdenciário vindicado possui evidente caráter alimentar, razão pela qual se afirma também a presença do risco de dano irreparável e de difícil reparação. Por fim, o risco da irreversibilidade da medida e da lesão grave aos cofres do INSS pelo deferimento da liminar, se sopesados, não pode se sobrepor à situação de risco da impetrante, em razão da natureza alimentar do benefício perseguido, onde se impõe a aplicação do Princípio do Mal Maior, ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar às autoridades coatoras que disponibilizem o agendamento de perícia médica federal em Agência da Previdência Social localizada no município da residência do segurado ou em cidades próximas, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se às autoridades impetradas, com urgência, para cumprimento da decisão liminar, bem como para prestar as informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência do feito aos representantes legais das autoridades coatoras, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo.
Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Concedo ao impetrante as benesses da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes, CPC. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Intimem-se e notifique-se com urgência. Tabatinga/AM, datada digitalmente. CRISTINA LAZZARI SOUZA Juíza Federal