Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado
HAGEU LOURENCO RODRIGUES (OAB 860/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000239-72.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A DESTINATÁRIO(S): TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAHAGEU LOURENCO RODRIGUES - (OAB: AP860-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464437131) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000239-72.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/avda) 1000239-72.2016.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por Tropical Materiais de Construção Ltda. contra pronunciamentos do Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de vendas realizadas no limite geográfico da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
Ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, o Juízo de origem excluiu da tutela as receitas provenientes da prestação de serviços, da venda de mercadorias importadas e das operações destinadas a pessoas físicas, ratificando a medida liminar com essas restrições e submetendo o julgado ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o regime jurídico da Zona Franca de Manaus não pode ser automaticamente estendido à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, submetida a legislação própria.
Alega que o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.996/2004 e o art. 8º do Decreto nº 517/1992, além de não autorizarem a desoneração das operações internas, referem-se às vendas efetuadas por empresas estabelecidas fora da área incentivada para pessoas jurídicas nela sediadas. Aduz que a ampliação pretendida viola o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e o art. 111 do Código Tributário Nacional, defendendo, ainda, que a inexistência de previsão legal para a não incidência afasta o direito à compensação.
Requer a denegação da segurança. A impetrante, por sua vez, afirma que o tratamento fiscal atribuído à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana decorre da legislação especial e da finalidade de promoção do desenvolvimento regional, sustentando que a referência à comercialização por atacado ou a varejo impediria a exclusão das vendas destinadas a pessoas físicas. Defende também a inclusão das receitas provenientes da venda de mercadorias importadas e requer a manutenção do direito à compensação.
Em contrarrazões, cada parte impugna o recurso da adversa, tendo a impetrante suscitado genericamente a ausência dos pressupostos de admissibilidade da apelação fazendária, enquanto a União defende a preservação das restrições fixadas no julgamento dos embargos de declaração. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação da União (Fazenda Nacional).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000239-72.2016.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se as receitas decorrentes da comercialização de produtos e da prestação de serviços realizadas por empresa estabelecida na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana estão amparadas pela imunidade tributária das exportações, com a consequente inexigibilidade do PIS, da COFINS e da Contribuição Previdenciária Patronal. No que tange à discussão sobre a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas realizadas por estabelecimento situado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), cumpre registrar que a matéria foi afetada pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.274.257/AP, sem que isso importe, por sigilo ou óbice ao julgamento do presente feito, porquanto alinhado à jurisprudência pacificada sobre a matéria.
A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana foi criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387/1991, nos seguintes termos: "Art.
11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana." O regime jurídico da Zona Franca de Manaus, por sua vez, tem fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara, para todos os efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus à exportação brasileira para o estrangeiro.
A Suprema Corte já firmou seu posicionamento no sentido de serem de índole infraconstitucional as discussões relativas à equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, para fins de isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, assim como a controvérsia pertinente à incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços na área de livre comércio.
Por outro lado, assentou-se o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos em relação à Zona Franca de Manaus não se estendem de forma automática a toda e qualquer área de livre comércio, dependendo da análise de cada regramento legal específico. E assim sendo, aplica-se o benefício tão só quanto às receitas oriundas das operações de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços nos limites geográficos das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima, sem alcançar as áreas de livre comércio de Tabatinga, Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia, Estado do Acre, Macapá e Santana, Estado do Amapá.
Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOPROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus".
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência.
3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.
4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt. No REsp. 2.085.806/AP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJEN 23/06/2025). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA DE MANAUS.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e COFINS.
Precedentes.
2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que, após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio - ALCs, em menor extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas:Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.
3. Agravo interno não provido” (AgInt. noREsp.2.022.261/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 03/06/2025). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DELIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos
2. Agravo interno desprovido” (AgInt. no REsp. 2.113.120/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15/05/2024). O dispositivo que previa a equiparação à exportação foi revogado, por decorrência lógica, pelo art. 110 da Lei nº 8.981/1995, ato normativo posterior e de hierarquia superior, sem que tenha havido, quanto às áreas de livre comércio de Macapá e Santana, a revigoração ocorrida em relação às áreas de Boa Vista e Bonfim.
Por decorrência lógica, o art. 8º do Decreto nº 517/1992, que também previa a equiparação, foi juntamente revogado. E o art. 7º da Lei nº 11.732/2008, que revigorou a equiparação, não mencionou as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, que permaneceram submetidas ao art. 7º da Lei nº 8.256/1991 em sua redação atual, a qual estabelece simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados.
Assentada essa orientação, assiste razão à União quanto à inexistência de fundamento jurídico para afastar a incidência das contribuições sobre as receitas das operações internas realizadas pela impetrante. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 disciplina a Zona Franca de Manaus e não se estende automaticamente às demais áreas de livre comércio, cuja diversidade normativa impede que a identidade de finalidade econômica substitua a exigência de previsão legal específica.
Também não aproveita à impetrante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239 dos recursos repetitivos, segundo a qual não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A tese é expressamente delimitada às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, cujo regime, como visto, não se estende automaticamente à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
É precisamente esse pressuposto que falta no caso. As receitas da impetrante provêm de operações realizadas no mercado interno, no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana e, ausente previsão legal vigente de equiparação dessas operações à exportação, não há receita de exportação sobre a qual a imunidade possa incidir. Também não merece acolhimento a tese de que o art. 2º da Lei nº 10.996/2004 autorizaria a desoneração pretendida.
Conforme sustentado pela União, a disciplina invocada nas peças refere-se às vendas realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora das áreas incentivadas, não amparando a exclusão do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas auferidas por empresa sediada dentro da própria ALCMS em suas operações locais. A pretensão recursal, fundada na equiparação das operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana às exportações, não merece acolhimento, por se mostrar incompatível com a legislação de regência e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da sentença denegatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária e nego provimento à apelação da impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 de Lei n.º 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000239-72.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA – ALCMS.
PIS, COFINS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VIGENTE. INAPLICABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra pronunciamentos que concederam parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de vendas realizadas no limite geográfico da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, restrita às mercadorias nacionais destinadas a pessoas jurídicas, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se permanece vigente a equiparação à exportação anteriormente atribuída à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana; (ii) se o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.996/2004 e o art. 8º do Decreto nº 517/1992 alcançam operações internas realizadas por empresa estabelecida na própria área; (iii) se eventual desoneração pode abranger vendas destinadas a pessoas físicas e mercadorias importadas; e (iv) se subsiste o direito à compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, dependendo a extensão a outras áreas de livre comércio de exame específico da respectiva legislação de regência.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.861.806/SC de que a previsão de equiparação originária da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana foi revogada pelo art. 110 da Lei nº 8.981/1995, sem que houvesse posterior revigoração, remanescendo apenas isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados.
5. Ainda que se cogitasse da vigência do art. 8º do Decreto nº 517/1992, o dispositivo alcançava vendas efetuadas por empresas estabelecidas fora da área para empresas nela sediadas, não as operações internas realizadas por contribuinte estabelecido na própria ALCMS.
6. Ausente norma de equiparação à exportação para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, não há receita de exportação sobre a qual possa incidir a imunidade constitucional, impondo-se a manutenção da sentença denegatória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação da impetrante desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HAGEU LOURENCO RODRIGUES (OAB 860/AP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A O processo nº 1000239-72.2016.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HAGEU LOURENCO RODRIGUES (OAB 860/AP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A O processo nº 1000239-72.2016.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
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HAGEU LOURENCO RODRIGUES (OAB 860/AP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A O processo nº 1000239-72.2016.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.