Intimação
D- Órgão
- Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ALAM RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- ROSA MARIA DAS CHAGAS (OAB 3910000/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000239-79.2016.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
APELADO: ALAM RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA DAS CHAGAS - RO3910000A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS. 2 BIMESTRES DO ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
II – Defender a observância dos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino é atuar em prol da conservação do programa de políticas afirmativas na área educacional.
III – O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n. 1.132.476/PR, tutelou a tese de que “A exigência relacionada à freqüência integral e exclusiva no ensino médio e fundamental públicos é um critério objetivo razoável e proporcional escolhido pela universidade, pois a possibilidade de candidato que cursou alguns meses do ensino fundamental em escola privada disputar vagas reservadas aos cotistas retira a objetividade da norma”.
Ou seja, "não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp 1.247.728/RS, DJe 14.6.2011).
