Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000241-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA IQUIENE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA - SP407392 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VERA LUCIA IQUIENE LOPESPAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: SP407392) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275380799 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000241-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA IQUIENE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA - SP407392 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LUCIA IQUIENE LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da restrição imposta pelo art. 7º, I, da Portaria MRE nº 554/2024 e da Portaria MRE nº 1.555/2024, que determinou sua remoção para Georgetown/Guiana. Na exordial a autora alegou que teve sua opção por Chengdu indeferida com base na Portaria MRE nº 554/2024 e foi designada de ofício para Georgetown.
Sustentou excesso do poder regulamentar pela criação de restrição não prevista na Lei nº 8.829/1993, bem como violação ao da , que exige a compatibilização entre a conveniência da Administração e o interesse do servidor. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela, a União defendeu a legalidade dos atos ministeriais, o poder discricionário na alocação do pessoal do Serviço Exterior Brasileiro e a supremacia do interesse público no provimento de postos de difícil lotação (IDs 2168481376 e 2168930617).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo ID 2169579418 ante a ausência de probabilidade do direito, decisão mantida pelo E. TRF1 após o indeferimento do agravo de instrumento e a rejeição do agravo interno (ID 2172968083). Em contestação (ID 2175900359), a ré reiterou a regularidade do ato administrativo, fundamentado no poder regulamentar e na supremacia do interesse público. Em sede de réplica (ID 2182081258), a autora contrargumentou as teses da defesa, reafirmando a inovação ilegal por portaria e a ausência de motivação idônea do ato.
Intimada para especificação de provas, a União informou não possuir outras provas a produzir (ID 2184080454). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito e os fatos encontram-se documentalmente provados, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, o ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 370 do CPC, o qual outorga ao magistrado a condição de destinatário da prova, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu juízo.
No que tange ao mérito da controvérsia, verifico que a pretensão refere-se à anulação da restrição estabelecida pelo art. 7º, I, da Portaria MRE nº 554/2024 e da Portaria MRE nº 1.555/2024, para afastar a remoção de ofício da autora para Georgetown (Guiana) e assegurar sua lotação no posto de Chengdu (China) ou em outra localidade de seu interesse funcional. Ao compulsar os autos, observa-se que não sobreveio qualquer elemento fático ou jurídico capaz de contrariar a convicção exarada por este juízo por ocasião do indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 2169579418), que restou mantido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao rejeitar os recursos interpostos pela demandante (ID 2172968083).
A contestação apresentada (ID 2175900359) e o acervo probatório constante nos autos corroboram o entendimento de que a restrição regulamentar imposta e a subsequente lotação no posto de Georgetown decorrem do legítimo exercício do poder regulamentar e discricionário do Ministério das Relações Exteriores, pautado na supremacia do interesse público e na necessidade premente de provimento de postos diplomáticos com severo déficit de pessoal (Grupo D).
Com efeito, a ausência de fatos supervenientes ou de novos argumentos jurídicos que pudessem infirmar a ratio decidendi outrora adotada conduz, inexoravelmente, à confirmação daquela medida. Nesse sentido, adoto como razão de decidir os mesmos fundamentos lançados pelo Eg. TRF1 no agravo de instrumento que manteve o indeferimento da tutela provisória incólume: A controvérsia do presente recurso cinge-se à legalidade da Portaria nº 554/2024 do Ministério das Relações Exteriores, que estabeleceu regras para remoção de oficiais de chancelaria, e da Portaria nº 1.555/2024, que determinou a remoção da agravante do posto da Embaixada em Roma (Itália) para o posto da Embaixada em Georgetown (Guiana).
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Sustentou a magistrada que, embora a Portaria nº 554/2024 tenha criado regra mais restritiva que as previstas na Lei nº 8.829/93 e na Lei nº 11.440/06, tal restrição tem o nítido propósito de viabilizar o preenchimento de postos vagos do grupo D, de difícil lotação e frequentemente preteridos pelos servidores.
Destacou, ainda, que o interesse e a conveniência da Administração em remover a servidora para posto com maior necessidade de pessoal (Georgetown) transcende o fato de existir vaga aberta no grupo C (Chengdu/China). Nas razões recursais, a agravante expõe que é servidora pública federal do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores (MRE), no cargo de oficial de chancelaria, atualmente cumprindo missão permanente em Roma, Itália (posto A).
Inscrita no plano de remoções do segundo semestre de 2024, indicou como preferências um posto "B" (Consulado-Geral do Brasil em Toronto, Canadá) e um posto "C" (Consulado-Geral do Brasil em Chengdu, China). Entretanto, foi removida para Georgetown, Guiana (posto D), com base na Portaria nº 554, de 13/09/2024, que criou regra restritiva ao que determina a lei, impedindo sua remoção para postos dos grupos B e
C. Argumenta que tal Portaria viola o art. 24 da Lei nº 8.829/93, que estabelece de forma taxativa que oficiais de chancelaria lotados em postos do grupo A podem ser removidos para postos B, C ou D, sem condicionantes adicionais. Sustenta que a restrição imposta pelo art. 7º, inciso I, da Portaria nº 554/2024, que limita a remoção apenas aos postos do grupo D em situações específicas, suprime direitos expressamente garantidos em lei, caracterizando extrapolação do poder regulamentar da Administração.
Não assiste razão à agravante. O exame atento da legislação aplicável revela que a Portaria nº 554/2024 não extrapolou o poder regulamentar conferido ao Ministro de Estado das Relações Exteriores. A Lei nº 8.829/93, em seu art. 24, estabelece que a remoção do Oficial de Chancelaria entre postos no exterior será "efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração", prevendo que aqueles que estiverem servindo em posto do grupo A poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D.
A utilização da conjunção alternativa "ou" evidencia que não existe hierarquia ou preferência entre os grupos de destino, cabendo à Administração, conforme sua conveniência, determinar para qual grupo o servidor será removido. Complementando esse regramento, o art. 12 da Lei nº 11.440/06 dispõe que nas remoções "procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor", ressalvando que tais remoções observarão as disposições dessa Lei "e de ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores".
HÁ, portanto, expressa autorização legal para que a matéria seja disciplinada por ato infralegal, como ocorreu com a edição da Portaria nº 554/2024. Importante destacar que o verbo "procurar-se-á" denota uma diretriz, um esforço a ser empreendido pela Administração, e não uma obrigação absoluta. Assim, quando a compatibilização entre o interesse da administração e o interesse funcional do servidor não for possível, deve prevalecer o interesse público, como ocorre no caso em análise.
A Portaria questionada, ao estabelecer critérios para o favorecimento de remoções para postos de difícil lotação, apenas confere concretude ao conceito de "conveniência da Administração" mencionado na Lei, direcionando a alocação de recursos humanos para atender às necessidades prioritárias do serviço diplomático brasileiro. Não se trata, portanto, de inovação ilegítima na ordem jurídica, mas de legítimo exercício do poder regulamentar, compatível com os parâmetros fixados na legislação de regência.
Os dados apresentados pela União demonstram a premente necessidade de equilibrar a distribuição de servidores entre os postos diplomáticos: dos 63 postos classificados no grupo D (um terço do total), 28 enfrentam problemas críticos de lotação, havendo postos como Malabo (Guiné Equatorial) onde o único servidor do Serviço Exterior Brasileiro é o próprio Embaixador. A Embaixada em Georgetown, para onde a agravante foi designada, conta com três vagas para Oficiais de Chancelaria, das quais apenas uma está ocupada, e não por servidor da carreira.
JÁ o Consulado-Geral em Chengdu, para onde a agravante deseja ser removida, tem três das quatro vagas para oficiais de chancelaria já preenchidas. Nesse contexto, a gestão das vagas no exterior orientada para direcionar servidores a postos considerados de lotação prioritária não apenas se justifica como se revela essencial para o funcionamento adequado da representação diplomática brasileira. Afastadas as teses suscitadas pela agravante, conclui-se que a Portaria nº 1.555/2024, que determinou a remoção da agravante para Georgetown/Guiana, é válida diante da inexistência de ilegalidade na Portaria nº 554/2024, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
A fundamentação que lastreou o indeferimento da tutela de urgência permanece hígida, especialmente no que tange à estrita legalidade do ato normativo infralegal perante as Leis nº 8.829/1993 e nº 11.440/2006, bem como à impossibilidade de o Judiciário substituir os critérios administrativos de conveniência na alocação de servidores diplomáticos. Assim, diante da ausência de vício de ilegalidade ou abuso de poder, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo-se incólume a motivação anteriormente exposta, a qual passa a integrar a presente sentença como razão de decidir.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que tange aos honorários advocatícios, constata-se que o valor atribuído à causa foi fixado no montante irrisório, de sorte que a mera aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em arbitramento aviltante e incompatível com a dignidade do trabalho profissional desempenhado pela representação judicial da parte contrária.
Desse modo, em estrita observância ao comando do artigo 85, § 8º e § 8ºA, do CPC, que autoriza o juízo de apreciação equitativa nas causas em que o valor for muito baixo, fixo os honorários sucumbenciais no valor líquido de R$ 3.811,30 (três mil oitocentos e onze reais e trinta centavos), equivalente a 10x URH's (Unidade Referencial de Honorários) da tabela de honorários da OAB/DF.
Intime-se, iniciando-se pela parte ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região.
Preclusa esta sentença, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF