Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- IMISSÃO NA POSSE
- Destinatários
- LUIZ CARLOS DA SILVA, MARIA CÉLIA DE ARAÚJO SILVA
- Advogado
- REMI CRUZ BORGES (OAB 3187/TO)
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000248-09.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA, MARIA CELIA DE ARAUJO SILVA D E C I S Ã O Considerando que o perito do juízo não entregou o laudo pericial no prazo assinalado e também não justificou o motivo de não ter feito, deixo de reconhecer motivo legítimo que justifique sua conduta.
Diante disso, com fundamento no artigo 468, inciso II, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplico ao perito a penalidade de multa pessoal, a ser arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, limitado ao valor dos honorários periciais, em razão do prejuízo causado ao regular andamento do processo. Determino, ainda: a) a substituição imediata do perito e a nomeação de novo profissional; b) a restituição integral dos honorários periciais eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de cobrança em execução própria; c) a comunicação da ocorrência à corporação profissional a que pertence o perito; d) o impedimento de atuar como perito judicial nesta Subseção Judiciária pelo prazo de 05 (cinco) anos.
No entanto, concedo o prazo de 15 dias, a contar de sua intimação, para que o perito entregue o laudo pericial. Havendo a entrega do laudo ficará o perito livre das sanções aqui impostas. Não sendo entregue o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, à secretaria para que cumpra os itens a, c e d, desta decisão. Cabe à parte autora a cobrança relacionada ao item b. Quanto à multa aplicada, oficie-se à Fazenda Nacional para inscrição em Divida Ativa.
Intime-se.
Cumpra-se. SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
