Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDA OLIVEIRA MOREIRA
- Advogado
- VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB 50273/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000250-35.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base no requerimento realizado em 21/03/2024 (NB 715.582.397-0). A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91. No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (50 anos, agricultora), é portadora de: Hipertensão arterial (CID I10), doença reumática da valva mitral e aórtica (CIDs I05 e I06), taquicardia paroxística (CID I47).
No entanto, concluiu-se que tais enfermidades, no momento, não incapacitam a parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
