PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000307-92.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELSON ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DE PAULA SILVA - RO8980 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 776265481) opostos contra sentença proferida por este juízo (ID 2146591833). Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 2179567088.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando omissão, sob o argumento de que a sentença teria deixado de se manifestar sobre: (i) a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima; (ii) a distribuição dos honorários periciais; e (iii) os efeitos da sentença sobre a ação monitória conexa n. 1003563-09.2018.4.01.4100.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência das omissões apontadas. No tocante ao argumento relativo à sucumbência mínima, observo que a sentença limitou-se a estabelecer a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, com base no art. 85, §2º, do CPC, sem abordar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma, conforme alegado.
A ausência de manifestação expressa sobre tal ponto caracteriza omissão, devendo ser suprida para esclarecer que o percentual efetivamente concedido ao autor (R$ 472,95) representa apenas fração reduzida do valor postulado (R$ 14.437,09), circunstância que afasta a aplicação da regra da sucumbência mínima. Importa esclarecer que a quantia fixada como saldo credor devido ao autor decorreu da exclusão de valores que este pretendia ver reconhecidos como indevidos, com fundamento em alegada prática de juros abusivos e anatocismo.
Contudo, a sentença expressamente rejeitou tais fundamentos, ao reconhecer que os encargos aplicados estavam em conformidade com a taxa média de mercado, afastando a ilicitude dos juros pactuados. Nesse contexto, a redução do valor pleiteado decorreu da rejeição de parte substancial da tese autoral, razão pela qual não se configura a sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
No que se refere à condenação ao pagamento de metade dos honorários periciais, também se verifica omissão na sentença, que não explicitou a razão da repartição. Esclareça-se, pois, que tal determinação observou o art. 95, §1º, do CPC, tendo em vista que a pretensão do autor foi acolhida apenas parcialmente, sendo adequada a divisão equitativa dos encargos da prova. Por fim, quanto à alegada omissão relativa à ação monitória conexa (proc. n. 1003563-09.2018.4.01.4100), observa-se que a sentença não abordou expressamente os efeitos desta decisão sobre o referido feito.
Ressalte-se, entretanto, que o juízo competente naquela demanda já determinou a suspensão do curso da ação até o trânsito em julgado deste processo. Eventual apreciação do mérito na ação monitória deverá ser feita nos autos próprios, à luz dos efeitos da presente decisão, não sendo cabível sua extensão automática nesta oportunidade. Determino, no entanto, o traslado de cópia integral da presente sentença aos autos da ação monitória conexa n. 1003563-09.2018.4.01.4100, a fim de viabilizar a apreciação coordenada da matéria pelo juízo competente e garantir a coerência entre os pronunciamentos judiciais sobre a mesma relação jurídica.
Logo, as omissões devem ser sanadas, sem que isso implique alteração do conteúdo decisório do julgado. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para integração da fundamentação, nos termos ora expostos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões identificadas, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal