Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANA SOFIA CAVALCANTE DA SILVA
- Advogado
- POLIANA FREITAS SILVA (OAB 10040/RO)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000331-76.2024.4.01.4100 RECORRENTE: A. S.
C. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: POLIANA FREITAS SILVA - RO10040-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL # V O T O/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MANTÉM
SENTENÇA
PROCEDENTE. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial a deficiente, desde a DER em 28/11/2023. Com contrararrazões.
2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO.
3. Conheço do recurso, vez que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
4. O juízo de origem julgou procedente o pedido, considerando: (...) No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. No que tange ao segundo requisito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Ademais, verifica-se que a própria autarquia previdenciária, em uma primeira análise, reconheceu a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, haja vista que o pedido administrativo foi indeferido sob a justificada de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Assim, faz jus ao benefício pleiteado (...)”
5. A controvérsia recursal limita-se ao pressuposto da deficiência, argumentando a autarquia ré que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. Requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
