PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000333-66.2026.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J C S DE SOUSA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A DESTINATÁRIO(S): J C S DE SOUSA LTDA CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - (OAB: RR937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464526630) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000333-66.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000333-66.2026.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J C S DE SOUSA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000333-66.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000333-66.2026.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por JCS de Sousa Ltda, concedeu a segurança pleiteada. O provimento jurisdicional de 1º grau determinou que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante PIS / COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de prestação de serviços realizadas para pessoas físicas ou jurídicas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB).
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) propugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo, asseverando a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao Erário. No mérito, sustenta que, por ser a impetrante optante do regime do Simples Nacional, resta inviabilizada a extensão automática da benesse fiscal pretendida.
Argumenta que a Lei Complementar 123/2006 erigiu um microssistema unificado de arrecadação com alíquotas mitigadas sobre a receita bruta, cujo artigo 24 veda expressamente a acumulação de incentivos ou isenções externas, sob pena de caracterizar regime híbrido despido de autorização legal. Reitera a distinção frente ao Tema nº 207 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que este cuidou de imunidade constitucional, ao passo que o regime das Áreas de Livre Comércio constitui mera isenção infraconstitucional, devendo prevalecer a especialidade da lei complementar.
Por fim, postula o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a impetrante recorrida argumenta que a matéria se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmando-se a premissa de que as operações comerciais nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim equivalem, para fins fiscais, à exportação para o estrangeiro, revelando-se desinfluente se o destinatário é pessoa física ou jurídica, ou se a receita advém de venda ou de prestação de serviços..
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário ou relevância social que justifique atuação ministerial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000333-66.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000333-66.2026.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, quanto ao efeito suspensivo de recurso, a apelação interposta em mandado de segurança tem, como regra, o efeito devolutivo, por expressa previsão contida no § 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009, in verbis: Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. É sabido que o art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil determina, “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No caso examinado, não se constata a existência de circunstância a caracterizar o risco de grave ou de difícil reparação. A União não demonstrou o efetivo dano material, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
A controvérsia central cinge-se à incidência ou não das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista e da Área de Livre Comércio de Bonfim. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui respaldo no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura tratamento fiscal favorecido com o objetivo de promover o desenvolvimento regional.
Tal regime, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 310/AM, configura verdadeira hipótese de imunidade tributária específica, não se limitando a uma política fiscal comum. Dessa forma, a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em harmonia com essa finalidade constitucional de proteção e incentivo à região amazônica. Nesse contexto, o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara expressamente as operações realizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus às exportações, o que, por si só, evidencia a exclusão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre tais receitas.
Quanto à incidência de PIS e à COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1239 (RESP 2.093.050/AM), assentou que é devida a equiparação, para fins fiscais, das operações realizadas na Zona Franca de Manaus àquelas realizadas no exterior, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre tais operações, tanto em relação à venda de mercadorias quanto à prestação de serviços.
Confira-se: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O acórdão do RESP 2.093.050/AM ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) A equiparação das operações da ZFM à exportação, ao abranger também as operações internas, evita distorções econômicas. Se apenas as mercadorias remetidas de outras regiões para a ZFM fossem desoneradas, e as operações entre contribuintes da própria ZFM fossem tributadas, haveria incentivo à importação em detrimento da produção regional, o que contraria os objetivos constitucionais de estímulo ao desenvolvimento local.
Ademais, limitar a não incidência às operações entre pessoas jurídicas implicaria a tributação da última etapa da cadeia produtiva, onerando o consumidor final, pessoa física, sem possibilidade de aproveitamento de créditos. Essa restrição reduziria drasticamente a eficácia do regime fiscal da ZFM, esvaziando sua função social e econômica. Quanto ao alcance para as empresas optantes do Simples Nacional, a referida imunidade relativa às contribuições para o PIS e a COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a ZFM, pode ser também usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, conforme se depreende da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 207, quando do julgamento do RE 598468/SC : “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria sob a ótica do regime especial atribuído à Zona Franca de Manaus, de forma que assentou expressamente que “A imunidade tributária nas receitas das empresas optantes do Simples Nacional, reconhecida no Tema 207 da repercussão geral, não exclui contribuintes situados na Zona Franca de Manaus” (ARE 1597373; Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA; julgamento: 30/04/2026; Publicação: 05/05/2026).
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes do STF sobre a matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 207/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer o direito da parte ora agravada, optante do Simples Nacional, à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, nos termos da compreensão fixada no Tema 207/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações na Zona Franca de Manaus fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, considerada a tese fixada no Tema 207/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar o RE 598.468 (Tema 207/RG), assentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
4. O acórdão originário diverge do entendimento do STF ao não reconhecer a imunidade tributária em virtude da adesão ao Simples Nacional.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido, com majoração daverba honorária”(ARE n. 1.518.856-AgR-segundo, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2025). AGRAVO EXTRAORDINÁRIO REGIMENTAL COM NO AGRAVO. RECURSO DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS REALIZADAS COM PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.468 RG/SC (TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I– O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.468 RG/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tema 207 da Repercussão Geral, DJe 18/12/2009. IIAgravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.498.846AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.9.2024). DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado.
3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE n. 1.393.804-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.12.2022). Nesse sentido destaco o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSLLCPP. RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
OTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo interpretação atribuída ao Decreto-lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que daí resulte ofensa ao quanto disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
2. Conquanto jurisprudência anterior também assente em nosso âmbito considerasse tal benefício inaplicável aos optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual "as microrempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal", ditando seu parágrafo 1º que "não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar", a Corte Suprema, em julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica de que "as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207) .
3. O julgamento do Supremo Tribunal Federal veio dar razão aos que sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu posicionamento, impondo-se, também aqui, se fazer adequação ao entendimento vinculante.
4. Recurso de apelação provido. (AC 1019416-03.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.). No tocante às receitas relativas à venda de mercadorias destinadas a outras Áreas de Livre Comércio, necessário pontuar que cada ALC possui legislação própria, não se podendo estender o tratamento especial dado à ZFM, indistintamente. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte.
III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) grifos nossos A Lei 8.256/1991 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, mantendo as isenções e benefícios por vinte e cinco anos (art.
14) a contar de 2007, prorrogado por mais vinte e cinco anos pelo art. 5º da Lei 11.732/2008, sendo aplicada também a essas áreas a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (art. 11). Veja-se: Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (...) Art.
11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (...) Art.
14. As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) Por fim, o art. 7º da Lei 11.732/2008 dispôs sobre a equiparação à exportação da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Portanto, em relação às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, as receitas decorrentes das vendas realizadas dentro dessas ALCs equiparam-se à exportação, razão pela qual estão isentas do pagamento do PIS e da COFINS. Nesse sentido, pronuncia-se este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM (RR).
EQUIPARAÇÃO AO TRATAMENTO DADO À OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e prestação de serviços, a pessoa física e/ou jurídica, no âmbito da ALCBV e ALCB (RR).
2 - Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente, ainda, erro material.
3- O acórdão embargado está fundamentado no sentido de declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional/nacionalizada independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da ALCBV e ALCB. Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2020 PAG.; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/01/2020; AC 1009203-15.2020.4.01.3100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7ª Turma, DJe 06/06/2023; AC 1010348-16.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, DJe 16/05/2023.
4 - Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN”. 4.1 - Decidiu também que: Conforme art. 11 da Lei n° 8.256/91 e art. 7° da Lei n° 11.7 32/08, o mesmo tratamento jurídico atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus deve ser dispensado às pessoas físicas e jurídicas da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, em especial em relação ao PIS e à COFINS.
Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 28/02/2020; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 08/01/2020.
5 - Impõe-se, ainda, observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mesmo entendimento referente à ZFM se estende à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991: REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, entre outros.
6 - Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDMS 1002893-25.2019.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023). De tal modo, somente as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR ou a elas destinadas podem ser equiparadas à exportação, fazendo jus a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dela decorrentes.
A propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio.
3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.
4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022). No presente caso, deve ser mantida a sentença apenas para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR.
Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, para que a compensação observe os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000333-66.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000333-66.2026.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: J C S DE SOUSA LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA MANTIDA. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. TEMA 207 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, em sede de mandado de segurança cível, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de prestação de serviços realizadas para pessoas físicas ou jurídicas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim.
2. HÁ quatro questões em discussão: i) saber se cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação; ii) saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e da Área de Livre Comércio de Bonfim; iii) saber se o regime diferenciado do Simples Nacional impede a aplicação do benefício de não incidência tributária decorrente da equiparação à exportação; iv) definir os critérios jurídicos aplicáveis para a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
3. O efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança pressupõe a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o qual não resta caracterizado por alegações genéricas de lesão ao Erário sem a comprovação de efetivo prejuízo material.
4. A legislação federal que instituiu as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim estabeleceu a aplicação subsidiária da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas ou pessoas físicas situadas dentro das referidas Áreas de Livre Comércio fica equiparada à exportação para efeitos fiscais, o que afasta a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas dessas operações.
5. As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional fazem jus às regras de desoneração tributária decorrentes de exportação ou de operações equiparadas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 de repercussão geral.
6. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma