Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ESEQUIEL CAETANO DE ALMEIDA
- Advogado
- WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA (OAB 18255/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000340-13.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ESEQUIEL CAETANO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA - PA18255-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do falecido; b) condição de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário. Quanto ao aspecto, destaco que, a partir da vigência da MP de nº 871/2019, a comprovação da união estável depende de início de prova material contemporânea aos fatos, assim considerada aquela que tenha sido produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito.
No caso em discussão, a parte autora não instruiu o feito com documentos recentes que indiquem a existência da união estável. Na certidão de óbito (id 2167152803) a instituidora é qualificada como solteira e não faz menção à companheiro. Também não foi o autor o declarante. Além disso, eles possuíam domicílios diversos, ele na Capembas Igarapé Flores, zona rural, Brasil Novo/PA (id 2167152805), e ela na Alameda Agostinho Gomes, nº 3239, Ayrton Senna I, Altamira/PA.
Não há certidão de nascimento de filho em comum, declaração de imposto de renda com dependente, apólice de seguro com o companheiro como beneficiário, conta bancária conjunta e declaração de união estável registrada em cartório. Assim, uma vez que não se admite prova da união estável tão somente com base na prova testemunhal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da c.c. o da .
