Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DECIO CARLOS
- Advogado
- GILIAN FERNANDO MATOS FERREIRA (OAB 23525/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000340-14.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DECIO CARLOS Advogado do(a) AUTOR: GILIAN FERNANDO MATOS FERREIRA - MT23525/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - TIPO "B" Trata-se de demanda proposta em face da CEF em que se pretende revisão da correção dos saldos do FGTS, sustentando a ilegalidade do uso da taxa referencial TR. A parte autora se insurge contra a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS pelos índices da TR. A matéria havia sido suspensa por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024.
Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da ) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
