Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IZAK GONZAGA DE SOUZA PALMEIRA
- Advogado
- ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000340-14.2024.4.01.4302 AUTOR: IZAK GONZAGA DE SOUZA PALMEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora após o arquivamento dos autos, no qual sustenta a existência de pagamento a menor dos honorários sucumbenciais, requerendo a complementação da verba. Conforme se extrai dos autos, o acórdão da Turma Recursal condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme expressamente consignado no item 7 da súmula de julgamento.
Referido acórdão transitou em julgado em 17/10/2025, sem a interposição de qualquer recurso pela parte autora. Na fase de cumprimento, a executada promoveu o cumprimento voluntário da obrigação, efetuando o depósito da verba honorária no valor correspondente a 10% do valor da causa (R$ 9.450,00), totalizando R$ 945,00, em estrita observância ao título judicial, conforme esclarecido em sua manifestação.
A parte autora foi regularmente intimada em 27/10/2025 para se manifestar acerca do cumprimento voluntário, manifestando concordância e não apresentando qualquer impugnação ou irresignação quanto aos valores depositados. Os valores foram devidamente levantados, e, em seguida, os autos foram arquivados em 02/12/2025. Somente após o levantamento integral dos valores e o arquivamento do feito é que a causídica comparece aos autos alegando suposta insuficiência no pagamento dos honorários sucumbenciais, pretendendo, em verdade, alterar a base de cálculo fixada no acórdão transitado em julgado, para que os honorários incidam sobre o valor da condenação ou sobre o montante retroativo apurado.
Tal pretensão não pode ser acolhida. O título executivo judicial é claro e expresso ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, não havendo qualquer comando que autorize sua incidência sobre o valor da condenação ou sobre o montante executado. Assim, não cabe ao juízo da execução modificar, ampliar ou reinterpretar o conteúdo do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos e 509, § 4º, do CPC.
