Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIANA SIMBAIBA SIQUEIRA
Advogado
ARTUR ANGELIM DE SOUZA JUNIOR (OAB 1557/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000341-14.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIANA SIMBAIBA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR ANGELIM DE SOUZA JUNIOR - RR1557-A DESTINATÁRIO(S): FABIANA SIMBAIBA SIQUEIRAARTUR ANGELIM DE SOUZA JUNIOR - (OAB: RR1557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466966900) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000341-14.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-14.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABIANA SIMBAIBA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR ANGELIM DE SOUZA JUNIOR - RR1557-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de sentença proferida em embargos de terceiro, na qual foi julgado procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel, com condenação da Embargante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 1002/1005).
Em suas razões, o Apelante sustenta que: a) a alienação do imóvel configura fraude à execução, nos termos dos artigos 158 e 159 do Código Civil e no artigo 792 do Código de Processo Civil; b) os adquirentes não comprovaram ter tomado as devidas cautelas na compra do imóvel; c) a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, invalidando o negócio independentemente de boa-fé do terceiro; d) o executado tem o dever de provar que manteve patrimônio reservado e suficiente para garantir a quitação de suas dívidas (fls. 1008/1013).
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Em consulta aos autos da ação de execução fiscal nº 0005875-44.2010.4.01.4200, verifica-se que houve a prolação de sentença na qual foi determinada a extinção do processo em razão do pagamento, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 25/08/2026 (fls. 1186/1187 e 1290 dos autos da execução fiscal).
Sendo assim, diante do pagamento do crédito tributário e da extinção da execução fiscal, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual superveniente e não conheço do recurso de apelação. É como voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: FABIANA SIMBAIBA SIQUEIRA Advogado do(a)
APELADO: ARTUR ANGELIM DE SOUZA JUNIOR - RR1557-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de sentença proferida em embargos de terceiro, na qual foi julgado procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel, com condenação da Embargante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso perdeu seu objeto, em vista da extinção da execução fiscal pelo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Extinta a execução pelo pagamento, deve ser reconhecida a perda de objeto da apelação interposta de sentença proferida nos embargos de terceiro, em vista da ausência de interesse recursal (art. 924, II, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto de sentença proferida em sede de embargos de terceiro.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 924,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.073/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; STJ, Tema 872, REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: FABIANA SIMBAIBA SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: ARTUR ANGELIM DE SOUZA JUNIOR - RR1557-A O processo nº 1000341-14.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: [email protected] ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)