PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000341-46.2026.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MANOEL RIBEIRO DA CRUZ POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por MANOEL RIBEIRO DA CRUZ em face de alegado ato ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAITUBA-PA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à imediata conclusão da análise do processo administrativo. Alega o impetrante que requereu administrativamente o Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), em 31/10/2025, conforme RA: 344.959-74, por preencher todos os requisitos legais.
Entretanto, passados mais de 100 dias, o processo permanece em análise, sem qualquer previsão de conclusão.
É o breve relatório.
Decido. O mandado de segurança constitui instrumento constitucionalmente previsto para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. A tutela provisória de urgência requerida encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente feito por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo ainda expressamente prevista em seu art. 7º, inciso
III. A concessão da medida exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, entendo estarem presentes ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito está demonstrada na documentação acostada, em especial o comprovante de requerimento administrativo Id.2237528178 e a comprovação de sua inércia, transcorrido lapso temporal superior ao permitido por lei.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral, que homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, estabelecendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão da análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Tal parâmetro objetiva garantir a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de assegurar a eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
O perigo de dano é evidente, uma vez que, a omissão administrativa no caso concreto configura manifesta ilegalidade, sobretudo por se tratar de benefício de natureza alimentar, cuja concessão visa garantir o mínimo existencial em situação de vulnerabilidade social. A demora excessiva e injustificada na análise do pedido representa risco real e atual de agravamento da situação do(a) impetrante, o que caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante desse cenário, impõe-se o deferimento da medida de urgência pleiteada, como forma de garantir a efetividade do direito constitucionalmente protegido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo registrado sob o RA nº 34495974, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte impetrante, até o efetivo cumprimento da ordem.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Cumpridas as diligências e decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO N°: 1000341-46.2026.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MANOEL RIBEIRO DA CRUZ POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA INTERESSADO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 09, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 FINALIDADE: Cumprir a Decisão liminar e prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ANEXOS: Cópia da Inicial OBSERVAÇÃO 1: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. OBSERVAÇÃO 2: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Caso seja constatado um caso de violência entre em contato pelo Disque 100, Conselho Tutelar na sua região, a guarda municipal ou na delegacia mais próxima da sua residência. (Recomendação CNJ nº 111/2021). CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26021215471210400002153683394
02- PROCURAÇÃO Procuração 26021215493730500002153683834
03- DOC. PESSOAIS Documento de Identificação 26021215494981200002153683922
04- CADASTRO ÚNICO Documento Comprobatório 26021215494981400002153684050
05- BIOMETRIA Documento Comprobatório 26021215494981600002153684154
06 - COMPROVANTE DE REQUERIMENTO Documento Comprobatório 26021215494981700002153684206 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 26021910061392100002154346112 SEDE DO JUÍZO: Av. Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected]. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal