PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000341-79.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA BRUM LAUVERS POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta originariamente perante a Vara Única da Comarca de Colniza/MT por LETICIA BRUM LAUVERS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, visando ao fornecimento do medicamento WINREVAIR (SOTATERCEPT) 45 mg para tratamento de Hipertensão Arterial Pulmonar – Grupo 1, Classe Funcional
IV. No curso do feito, sobrevieram os embargos de declaração que culminaram na decisão de ID 2246208099, na qual foi reconhecido que este processo e o processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600 possuem identidade substancial, porquanto ambos se originaram do mesmo processo estadual nº 1002219-88.2025.8.11.0105, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Colniza/MT. Naquela oportunidade, consignou-se que houve dupla redistribuição indevida do mesmo processo originário após o declínio de competência da Justiça Estadual, circunstância apta a gerar duplicidade de tramitação e risco de decisões conflitantes.
Em razão disso, foi determinada, entre outras providências, a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, solicitando a remessa do processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600 para este Juízo, com a finalidade de regularizar o trâmite processual e assegurar a unidade da prestação jurisdicional. Posteriormente, o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, por meio da decisão de ID 2256643013, reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Juína/MT, em razão do domicílio da autora em Colniza/MT, e determinou expressamente a remessa do processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600 para esta Subseção Judiciária.
Aportaram os autos nesta Vara Única. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, devendo o processo posterior ser extinto sem resolução do mérito. No caso concreto, está plenamente demonstrado que o presente feito e o processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600 reproduzem integralmente a mesma demanda, uma vez que: decorrem do mesmo processo originário estadual nº 1002219-88.2025.8.11.0105; têm por objeto o fornecimento do mesmo medicamento pelo SUS; possuem identidade substancial de partes, causa de pedir e pedido; e resultaram de dupla redistribuição do mesmo feito após o declínio de competência da Justiça Estadual.
Verifica-se, por oportuno, que o processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600 foi redistribuído à Justiça Federal em 10/02/2026, às 15h38, ao passo que o presente processo nº 1000341-79.2026.4.01.3606 somente foi redistribuído em 11/02/2026, às 16h11, evidenciando que este feito constitui reprodução posterior da mesma demanda já anteriormente distribuída: Embora a decisão de ID 2246208099 tenha consignado que, naquele momento, a situação se apresentava como “duplicidade de tramitação decorrente de desdobramento indevido do mesmo processo originário”, a posterior remessa efetiva do processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600 para esta Subseção Judiciária e a constatação de que tal processo foi distribuído anteriormente tornam inequívoca a incidência da regra processual da litispendência.
Com efeito, o processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600 constitui a demanda originariamente distribuída na Justiça Federal, ao passo que o presente feito foi autuado posteriormente em razão de erro material na redistribuição do mesmo processo estadual. A manutenção simultânea de ambos os processos afrontaria os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da prestação jurisdicional, além de potencializar o risco de decisões contraditórias.
Assim, por se tratar de ação posteriormente distribuída e idêntica àquela já em regular processamento sob o nº 1003913-61.2026.4.01.3600, impõe-se a extinção deste feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Consigno que a controvérsia continuará sendo regularmente processada e apreciada nos autos do processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600, distribuído anteriormente e atualmente em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT.
Translade-se cópia da presente sentença para o processo nº 1003913-61.2026.4.01.3600. Deferida à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, id 2237456384. Sem custas e sem honorários advocatícios. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal