Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO AMPARO LIMA LIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000341-81.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO LIMA LIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação formulada por MARIA DO AMPARO LIMA LIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a obtenção de provimento judicial que lhe garanta benefício previdenciário. Compulsando os autos, pude verificar que a parte autora reside no município de Almeirim-PA, conforme consta dos documentos que instruíram a inicial (ID 1297785281). Outrossim, cumpre esclarecer que a Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí.
Desse modo, percebe-se, de pronto, a incompetência deste Juízo, dado que o endereço da parte autora localiza-se no Município de Almeirim-PA, localidade abrangida pela competência jurisdicional da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA. Nesse sentido, extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 42, 44 e seguintes do Código de Processo Civil que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência”, a qual é determinada “pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
É dizer: não pode o jurisdicionado escolher livremente o Juízo que julgará sua causa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal. Com efeito, a ratio essendi tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
