Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE ROBERTO DOS SANTOS
- Advogados
- KARINA CAVALCANTE ROCHA (OAB 22336/MT), CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR (OAB 25057/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000341-85.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA CAVALCANTE ROCHA - MT22336/O e CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR - MT25057/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por JORGE ROBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que o requerimento administrativo foi indevidamente indeferido sob a justificativa de não comparecimento à perícia médica. Sustenta que compareceu pontualmente à perícia designada para o dia 11/11/2025, às 09h10min, afirmando que a negativa administrativa decorreu de erro da autarquia.
Sem razão a parte autora. No presente caso, embora a parte autora alegue que houve indeferimento por não comparecimento à perícia médica, o documento de id. 2236858601 demonstra situação diversa. O referido documento consiste em pedido de exames complementares formulado no âmbito da perícia administrativa, com prazo expresso para cumprimento até 10/12/2025. Tal elemento evidencia que a análise do requerimento não foi concluída naquela oportunidade, tendo sido condicionada ao cumprimento de exigência técnica essencial para formação do juízo administrativo.
Entretanto, a parte autora não comprovou nos autos o cumprimento da exigência no prazo estipulado, tampouco a apresentação dos exames complementares solicitados. Assim, conclui-se que a própria parte demandante deu causa ao indeferimento administrativo, ao deixar de atender providência indispensável à análise do pedido. Ressalte-se, ainda, que o documento de id. 2236858649, apresentado como prova de comparecimento, referente a suposta multa de trânsito “na rua de trás do INSS”, não possui aptidão probatória, porquanto está em nome de terceiro, inexistindo qualquer comprovação de vínculo com a parte autora ou elemento que permita correlacioná-lo de forma segura ao alegado comparecimento.
