PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000341-92.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MENDES DO ROSARIO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015. Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto. No presente caso, a parte autora sustenta ter laborado como comodatária em imóvel rural identificado por “Sítio Flor”, conforme autodeclaração de segurado especial de id 2215850171 - Pág. 11/12.
Ocorre que com vistas a averiguar a averiguar a veracidade do conteúdo de diversos instrumentos de parceria agrícola em que figura a Sra. Deuzarina Pereira da Silva como parceira outorgante referente a imóvel rural identificado como Sítio Flor, foi expedido mandado de constatação por meio do qual foi verificado que somente pessoas do âmbito familiar trabalham no referido lote, a saber: Rosiane Ferreira Felipe, Raimundo Nazareno da Silva Pereira, Pedro Miranda da Cruz, Maria Rosa Miranda da Silva, Reinaldo Silva da Cruz, Raimundo Rosa da Silva, Vicente de Miranda Monteiro e Edilson de Miranda Monteiro.
A proprietária informou, na oportunidade, que não ter ciência do conteúdo dos diversos contratos de parceria apresentados neste juízo, bem como não conhece as pessoas neles identificadas como parceiros outorgados e afirmou, por fim, que estes nunca trabalham ou residiram no Sítio Flor. Tal evento foi verificado nos seguintes processos: 1005103-93.2021.4.01.3904, 1004857-97.2021.4.01.3904, 1004783-43.2021.4.01.3904, 1004779-06.2021.4.01.3904, 1004753-08.2021.4.01.3904, 1004228-26.2021.4.01.3904, 1001934-98.2021.4.01.3904, 1000205-37.2021.4.01.3904, 1005968-53.2020.4.01.3904, 1005814-35.2020.4.01.3904, 1000989-14.2021.4.01.3904, 1004228-26.2021.4.01.3904, 1000732-86.2021.4.01.3904, 1006097-58.2020.4.01.3904, 1000671-31.2021.4.01.3904, 1007420-64.2021.4.01.3904, 1008023-40.2021.4.01.3904, 1006446-27.2021.4.01.3904, 1007453-54.2021.4.01.3904, 1006396-98.2021.4.01.3904, 1007173-83.2021.4.01.3904, 1005563-80.2021.4.01.3904, 1008119-55.2021.4.01.3904, 1007323-64.2021.4.01.3904, 1006376-10.2021.4.01.3904, 1006347-57.2021.4.01.3904, 1006991-97.2021.4.01.3904, 1007681-29.2021.4.01.3904, 1005308-25.2021.4.01.3904, 1007193-74.2021.4.01.3904, 1006061-79.2021.4.01.3904, 1006820-43.2021.4.01.3904, 1006648-04.2021.4.01.3904, 1006959-92.2021.4.01.3904, 1007683-96.2021.4.01.3904, 1005324-76.2021.4.01.3904, 1007464-83.2021.4.01.3904, 1007603-35.2021.4.01.3904, 1006438-50.2021.4.01.3904, 1000800-36.2021.4.01.3904 e 1007012-73.2021.4.01.3904.
A experiência diuturnamente vivenciada por este Juízo demonstra que o advogado Guilherme Henrique Branco de Oliveira vem se valendo, de forma sistemática, das mais diversas formas de tentativa de conduzir a erro de convencimento tanto este Juízo, assim como a Administração Pública, com a criação de provas ilícitas que não guardam correspondência com a realidade dos fatos, com vistas a criar obrigação previdenciária ilegítima, não havendo como esta magistrada distinguir a profundidade e a extensão exata que está prática, contrária a boa-fé, possa ter se perpetuado nos elementos de prova constituídos nas diversas ações processadas neste Juízo.
Como se pode constatar, as prática ilícitas perpetradas foram as mais diversas possíveis, a saber: a produção de contratos de parceria e declarações de atividade rural falsificados sem a devida correspondência com a realidade; a confecção de certidões de casamento e de inteiro teor adulteradas com a indicação de registros profissionais que não guardam exatidão com os assentos cartorários; a elaboração de laudos e prontuários médicos com flagrantes adulterações; a produção de títulos de terra adulterados sem o devidos registro em base governamental correspondente; a confecção de procuração com a nítida inobservância das formalidades devidas; a elaboração de declarações falsas por profissional não habilitado; e a confecção de autodeclarações de segurado especial sem o devido respaldo documental contundente.
As inconsistências listadas, cujas regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece com as ações patrocinadas pelo causídico Guilherme Henrique Branco de Oliveira, fundadas no art. 375, do CPC, levam a crer que todos os processos ajuizados em uma mesma época estão contaminados, em maior ou menor grau, pela sistemática nefasta de produção de provas ilícitas, cujas repercussões deletérias junto aos cofres públicos já passa da ordem de 2 milhões de reais, não podendo esta magistrada agir com conivência com as circunstâncias postas, tão pouco dispensar mais tempo com a realização de novas diligências para a apuração de fatos notórios substancialmente já evidenciados, considerando, inclusive, que este Juízo já incorreu em custos relevantes ao deslocar força de trabalho para levantar as inconformidades elencadas.
Somado a isso, em resposta ao ofício encaminhado à serventia do 1º ofício de registros de Capanema (id 2237395081), foi apresentada imagem do registro de assento de casamento da parte autora no qual há anotação de sua profissão como doméstica e a do seu cônjuge como operário, em contradição com as informações constantes da certidão de casamento de id 2166609945 - Pág. 4, a qual informa a ocupação profissional dos nubentes como lavradores, o que revela a ocorrência de nova adulteração documental.
Nesta linha de intelecção, caberia à parte autora e a seu advogado, com os deveres de colaboração e de não produzir provas inúteis, os quais são atribuídos a todas as partes que participam do processo, sequer terem constituído os documentos apresentados como instrumento hábil a provar as alegações deduzidas, seja em Juízo ou mesmo junto à Administração Pública estrito senso (INSS), considerando, inclusive, ser inadmitido em nosso ordenamento jurídico a produção de provas ilícitas e/ou ilegítimas.
Frise-se que tal conduta é um verdadeiro escárnio à boa administração, a qual deve zelar pela probidade, moralidade e eficiência em todas as suas ações, sendo inadmissível esta postura, quando até mesmo a Lei 9.874/99, prevê em seu art. 4º que é incumbência do administrado além de expor os fatos conforme a verdade, de proceder com lealdade e boa-fé, o que certamente não se observa no caso vertente.
Tal prática é deveras repudiada que acaba sendo passível de ser sancionada penalmente por guardar correlação com o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299, do Código Penal, consistente em inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento particular ou público com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como considerado um descaso com este Juízo, não podendo este magistrado agir com conivência com tal conduta, dispensando-se a realização de audiência e a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora responder pelas custas processuais incorridas, ficando a tramitação de nova ação condicionada ao seu pagamento.
A despeito de o acesso ao judiciário ser considerado um direito fundamental consagrado constitucionalmente, o seu abuso não pode ser tolerado. Com efeito, o instituto convencionado como abuso do direito de ação, o qual se estabelece, na hipótese, como a possibilidade concreta de causar danos de ordem estrutural ao Poder Judiciário e a Administração Pública, que acabam dispondo de recursos para apreciação de causas com fundamentação inidônea, gerando custos e prejuízos à eficiência e à prestação do serviço público e, por conseguinte, a toda coletividade de jurisdicionados, oque não podem ser simplesmente tolerado.
No ponto, registro que há que se considerar o efeito multiplicador de tais ações predatórias e temerárias, sobretudo considerando a crescente demanda atualmente experimentada, que tem assoberbado o Poder Judiciário, acompanhada da redução de recursos orçamentários e humanos. Por fim, anotoaindaque aquele que promove uma determinada demanda deve ter suas ações impelidas pelo princípio da boa-fé objetiva acreditando piamente que detém elementos de prova mínimos (os quais devem instruir a petição inicial) com vistas a fazer jus à conquista do bem da vida almejado, conforme preceitua o art. 5º do CPC.
Nesse contexto, ante as constatações levantadas em relação aos elementos de prova produzidos, o que lhes atribui fragilidade probatória, o caso é de improcedência da pretensão autoral, dispensando-se a realização de audiência e a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora responder pelas custas processuais incorridas por conta do seu comportamento contrário à boa-fé, as quais arbitro no valor de 1 (um) salário-mínimo, ficando a tramitação de nova ação condicionada ao seu pagamento, conforme previsão constante do art. 55, da Lei 9.099/91.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no importe equivalente a 1 (um) salário-mínimo, ficando a tramitação de nova ação condicionada ao seu pagamento. O ajuizamento de nova ação ficará condicionado a assunção de responsabilidade pelos advogados pelas provas produzidas, devendo informar que assumem o ônus pela sua regularidade e que tiveram contato com os originais.
Remeta-se cópia dos presentes autos ao MPF e à Polícia Federal a fim de que sejam adotadas as tratativas necessárias a verificação do cometimento do crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299, do Código Penal. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. assinado digitalmente
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000341-92.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MENDES DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSA MENDES DO ROSARIOGUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: MA10063) FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - (OAB: MA20810) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para apresentar réplica, no prazo de 10 dias. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA