Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE DOS SANTOS SOUSA
- Advogados
- FABIANE LEMOS MELO (OAB 10569/MT), JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24855/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000342-10.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - MT24855/O e FABIANE LEMOS MELO - MT10569/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Jorge dos Santos Sousa em face da União Federal e da empresa Patacão Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. A parte autora alega que, sendo analfabeta, teve seu pedido de benefício assistencial (BPC/LOAS) indeferido em razão de inconsistência em seu CPF, decorrente de suposta declaração fraudulenta de imposto de renda.
Atribui-se à empresa ré o lançamento de rendimentos no valor de R$ 8.617,15, os quais o autor afirma jamais ter recebido. Diante da suposta fraude, afirma ter sido gerado débito fiscal no valor de R$ 331,88, impedindo a regularização de seu CPF junto à Receita Federal e, por consequência, o recebimento do benefício assistencial. Requer a declaração de inexistência do débito fiscal, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.120,00 e de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Posteriormente, foi apresentado pedido de homologação de transação. Contudo, conforme consignado em decisão anterior, o autor declarou ser analfabeto, fato corroborado pelos documentos constantes dos autos. A procuração inicialmente apresentada não observava as exigências legais aplicáveis ao caso, pois não foi outorgada por instrumento público, tampouco por instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme determina o do Código de Processo Civil e o do Código Civil.
