2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CICERO EMEDIO SOARES
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000342-13.2025.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO EMEDIO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO EMEDIO SOARESNILSON NOVAES PORTO - (OAB: MT20487-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457507470) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CICERO EMEDIO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000342-13.2025.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/04/2026 Horário: 10:00 Local: 2ª Relatoria - Telepresencial com suporte em vídeo - Observação: O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 10H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 11H (HORÁRIO DE BRASÍLIA). A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams. O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/f59bb486-557d-4f0f-84c6-31fa71e15261@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b br> Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U. EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58). Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
Órgão
2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CICERO EMEDIO SOARES
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000342-13.2025.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO EMEDIO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO EMEDIO SOARESNILSON NOVAES PORTO - (OAB: MT20487-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450820911) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CICERO EMEDIO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000342-13.2025.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/12/2025 Horário: 10:00 Local: 2ª Relatoria - Telepresencial com suporte em vídeo - Observação: O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 10H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 11H (HORÁRIO DE BRASÍLIA). A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams. O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/7ec37322-6b07-4179-9164-121e89b9f09c@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U. EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58). Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO EMEDIO SOARES
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000342-13.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO EMEDIO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral. No laudo médico pericial produzido em juízo (ID 2193391615), o perito concluiu que o autor é portador de epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID G40.0) e retardo mental grave com comprometimento do comportamento requerendo vigilância ou tratamento (CID F72.1).
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO EMEDIO SOARES
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1000342-13.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial:
I - CITO o Réu para oferecer contestação, por petição, bem como INTIMO do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 30 (trinta) dias;
II - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
Segundo o expert, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de reversão do quadro de saúde ou de reabilitação profissional. Não foi estabelecida a data de início da incapacidade, sob a justificativa de que se trata de diagnósticos de evolução crônica, porém, o perito afirmou que ela existe desde julho de 2000. No que tange à DII, a decisão de ID 2178168488 julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DIB do NB 634.912.687-8, em 26/12/2020, em razão do reconhecimento da coisa julgada até a data do trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo 1003662-13.2021.4.01.3602, em 14/02/2023.
Não foi interposto recurso em face dessa decisão, restando preclusa a discussão do direito ao benefício em data anterior a 14/02/2023. Ademais, o entendimento exarado na decisão proferida encontra amparo na jurisprudência, que considera que "os efeitos da coisa julgada impedem que, na ação posterior, a DII seja fixada em data anterior ao trânsito em julgado da ação antecedente" (TRF4, ApRemNec 5011275-42.2024.4.04.9999, 10ª Turma , Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2025).
Dessa forma, no caso em apreço, a data em que se pode reconhecer que houve o agravamento do quadro de saúde do autor, resultando na evolução para a condição de incapacidade total e permanente, deve ser fixada a partir do referido trânsito em julgado do processo antecedente, ou seja, em 14/02/2023. Da qualidade de segurado e carência. Conforme se infere da declaração de benefícios de ID 2169485619, o autor está em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.912.687-8 desde 26/12/2020, restando incontroverso o preenchimento de ambos os requisitos na DII (14/02/2023).
Assim, cumpridos os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.912.687-8 em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a partir da data em que se deu o agravamento do quadro de saúde do autor, tornando-o total e permanentemente incapacitado, ou seja, em 14/02/2023. Faz jus o demandante ao recebimento das diferenças retroativas, caso houver, descontando-se os valores recebidos a título do auxílio temporário.
Ressalte-se que, caso o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente resulte em valor inferior ao da RMI do auxílio por incapacidade temporária percebido no período, fica desde já vedada a cobrança das diferenças nestes autos, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 87/2023, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.207 (REsp 2.039.614/PR, com trânsito em julgado em 14/04/2025).
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação, mediante perícia médica administrativa, das condições ensejadoras do afastamento, consoante disposições do art. 43, § 4º e art. 101, I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) converter, em favor de CICERO EMEDIO SOARES (CPF 593.***.***-49), benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.912.687-8 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 14/02/2023 e DIP em 01/08/2025; b) pagar ao autor as diferenças retroativas devidas entre a DIB e a DIP, caso houver, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com o abatimento dos valores recebidos a título do auxílio por incapacidade temporária NB 634.912.687-8, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022), ressalvando-se a vedação de cobrança caso o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria resulte em valor inferior ao da RMI do auxílio por incapacidade temporária percebido no período; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a conversão do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a conversão do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença:
1. Comprovada a conversão do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
3. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 (conversão do NB 634.912.687-8) CPF: 593.***.***-49 DIB: 14/02/2023 (Conversão do NB 634.912.687-8) DIP: 01/08/2025 DCB: - DII: 14/02/2023 Obs.: - RMI A calcular
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO EMEDIO SOARES
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1000342-13.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO EMEDIO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(A): CICERO EMEDIO SOARES, Endereço: Rua José Barriga, 2894, Vila Itamaraty, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78714-340 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) destinatário(a) para, querendo, manifestar-se quanto à proposta de acordo ofertada pelo réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR