PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000342-19.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA - BA28505 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da Lei n° 9.099/95, passo à fundamentação: Embora a CEF tenha requerido o depoimento pessoal da parte autora, realizada a audiência, nada lhe perguntou. Sustenta a ré que a cobrança do prêmio de seguro prestamista está lastreada em contrato assinado pelo autor. Ocorre que o contrato juntado aos autos (ID 164124874) não contém qualquer cláusula que disponha sobre o seguro, não se sabendo – à ausência de exibição da apólice – de quais sinistros a parte autora encontrava-se protegida mediante o pagamento do prêmio.
Assim, revela-se abusiva a cobrança de prêmio de seguro prestamista porque não há prova de que o seguro tenha sido contratado. Ademais, em se tratando de estatutário, com garantia de estabilidade, a exigência de contratação de seguro para garantir o cumprimento do contrato pelo devedor coloca-o em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC). De fato, não bastasse o crédito consignado para servidor público ser um contrato praticamente sem riscos para as instituições financeiras, o contrato traz diversas cláusulas benéficas à credora, a exemplo da prevista no §3º, da cláusula 6ª, que a autoriza a debitar a parcela de qualquer conta de titularidade do devedor.
Destarte, é ilegal a cobrança do seguro prestamista. O dano material sofrido pela parte autora refere-se ao prêmio cobrado indevidamente pela parte ré e deve ser restituído em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atingindo o montante de R$5366,56 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). No que tange ao dano moral, é in re ipsa, pois a cobrança indevida submete o devedor à sensação de injustiça e impotência diante do poder econômico.
Logo, a obrigação de indenizar é incontestável, pois a honra é protegida e indenizável, quando lesada, por mandamento constitucional (art. 5º, inciso X, da Magna Carta). Quanto ao valor da reparação, deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule o respeito aos direitos consumeristas. Ressalte-se, ainda, conforme acima fundamentado, que a exigência de seguro em contrato de empréstimo por crédito consignado a servidor público estável constitui obrigação que coloca o devedor em desvantagem exagerada.
No caso concreto, sendo intensa a culpabilidade da ré, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Esclareço, desde já, que arbitrar valor indenizatório em valor superior ao pedido não configura julgamento ultra petita porque o dano moral é inestimável e o pedido representa apenas uma estimativa. Ademais, o pedido data de 2020.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5366,56 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelos índices previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data em que os prêmios foram pagos, além de juros calculados pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil desde a data da citação, bem como em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008). Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que a CAIXA tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\indenizatórias\aud2023_dano material_dano moral_seguro prestamista_20 100034219.doc