PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000342-62.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BATISTA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O relatório é dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS BATISTA FARIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de atividade especial. Em síntese, alega o autor que: a) em 20/08/2024 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido; b) o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/2001 a 04/06/2004, 01/08/2005 a 10/11/2016 e 02/04/2021 a 31/12/2022; c) o INSS apurou até a DER 27 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição; d) faz jus ao benefício uma vez que implementou todas as condições previstas na lei.
Vige no Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum. Essa é a maior diretriz hermenêutica e sistêmica na análise dos pedidos que digam respeito a tempos pretéritos. Longa discussão já se travou sobre o enquadramento de atividades como especial. Após anos de acertos jurisprudenciais, fixou o Superior Tribunal de Justiça a firme orientação a seguir, relacionando os períodos e os correspondentes normativos a serem aplicados, bem como os meios de prova das tais atividades.
Confira: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.7172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao computo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II – A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, mas não limitava aos meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III – Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentação a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV – O § 5º, do artigo 57 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 25.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. Agravo interno desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 493458 RS 2003/0006259-4, relator: Ministro GILSON DIPP,Data de julgamento: 03/06/2003, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003 p. 425).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, “há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico” (REsp 1755261/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 16/08/2018). Até a edição da Lei nº 9.032/1995, portanto, a contagem do tempo de serviço tido por exercido em condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física. Bastava, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 como exposta aos agentes agressivos (enquadramento por categoria profissional), ou, então, a comprovação da submissão a agentes nocivos por qualquer meio de prova (enquadramento por agente nocivo), inclusive formulários (SB-40 ou DSS 8030), sendo desnecessário, para tanto, a realização de laudo técnico pericial, salvo para atividades submetidas a ruído.
Daí afirmar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (SÚMULA 49/TNU). Para o período posterior a 28/04/1995, portanto, as empresas deveriam possuir um laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) sobre todas as atividades que são exercidas, especificando as condições de trabalho de cada uma delas (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
A partir do LTCAT, a empresa deveria preencher o formulário DSS 8.030 (o qual substitui o antigo SB 40), informando as atividades com exposição a agentes agressivos que o segurado desenvolveu para comprovar a especialidade do labor desenvolvido ao INSS. A partir da vigência da Lei n.º 9.528/1997 (11/12/1997), que introduz o § 4º no art. 58 da Lei n.8.213/1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (PPP) e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2017 – grifei). Sobre a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Em relação à conversão em tempo comum em especial anterior a Lei 9.032/95, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e impediu tal procedimento, permanecendo apenas o de especial em outro especial, conforme julgamento do STJ - REsp. 1.310.034/PR que consolidou a orientação de que “não é possível à conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal”.
Lado outro, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (SÚMULA 50/TNU), sendo certo que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (SÚMULA 55/TNU). A partir de 14/11/2019 não mais é permitida a conversão de tempo especial em comum em razão de vedação expressa do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Feitas as considerações sobre o tema, passa-se à análise do caso em concreto. O autor pretende ver reconhecido como especiais os períodos de 01/07/2001 a 04/06/2004, 01/08/2005 a 10/11/2016 e 02/04/2021 a 31/12/2022 alegando exposição ao ruído e calor acima do limite legal. Não desconheço, que tocante ao ruído, diferentemente dos demais agentes nocivos, a legislação sempre exigiu a existência de laudo pericial para sua caracterização (v.g., REsp 1429310/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2018). Todavia, em julgado recente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a dispensabilidade do laudo LTCAT, inclusive quanto ao ruído, quando apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e desde que este não tenha seu conteúdo impugnado, in verbis: “PJe - Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS em face de acórdão proferido no âmbito deste Tribunal Regional Federal, no qual se discute o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial.
O INSS alega violação ao art. 58, §1º da Lei 8.213/91, art. 68 do Decreto 3.048/99 e a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, em razão do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor estar preenchido de forma generalizada e por não constar responsável técnico pelos registros ambientais.
Decido. O e. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Ressalte-se que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. A revisão do Perfil Profissiográfico Previdenciário demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos de fato e de provas constantes dos autos, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial, por óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante disso, não admito o recurso especial.
Intimem-se. BRASÍLIA, 7 de abril de 2020. KASSIO NUNES MARQUE VICE-PRESIDENTE (TRF1 Apelação Cível 1004817-78.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, E-DJF1 07/04/2020 - grifei)”. No caso, encontram-se nos autos os formulários PPPs das empresas SD Indústria de Madeira e Laminados LTDA e Faquilamber Madeiras Faqueadas e Laminados LTDA. Com o passar dos anos, diversos foram as delimitações de intensidades do ruído.
O Decreto nº 53.831/1964, ao respeito, descrevia como insalubre o trabalho realizado em locais com ruído acima de 80 decibéis; o Decreto nº 83.080/1979, por seu turno, teve por insalubre o trabalho realizado com exposição permanente a ruído superior a 90 decibéis. Assim, para o trabalho exercido entre a edição do Decreto nº 83.080/1979 e a vigência do Decreto nº 357/1991, o nível máximo de ruído seria determinado exatamente pelo decreto nº 83.080/79, que validamente revogou o decreto nº 53.831/1964, numa normal sucessão de regras no tempo.
Somente após o Decreto nº 357/1991, que mandou fossem considerados ambos os decretos anteriores como fundamento para as aposentadorias especiais, até o decreto nº 2.172/97, é que se aplicariam as regras dos 2 decretos, o de 1964 e o de 1979. Para o trabalho exercido entre a edição do decreto nº. 83.080/1979 e a edição do decreto nº. 357/1991, o nível máximo de ruído será determinado pelo Decreto nº 53.831/1964.
Ademais, o próprio INSS reconhece o teto de 80 dB como limite até a data de 05/03/1997, a teor do art. 173, I, da Instrução Normativa do INSS nº 57/2001. Os Decretos nº 2.172 e nº 3.048 (este, na redação original) aumentaram este teto para 90 dB. Porém, a partir de 19/11/2003, pela alteração no Decreto nº 3.048/1999 introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, reduziu-se o patamar para 85 dB. Em síntese, para ser considerado nocivo à saúde, o agente ruído, antes de 05/03/1997 dever ser superior à 80 dB; de 06/03/1997 até 18/11/2003 deve ser superior à 90 dB; e a partir de 19/11/2003 deve ser superior à 85 dB.
No presente caso, infere-se do PPP coligido aos autos que o autor exerceu o cargo de operador de faqueadeira na empresa SD Indústria de Madeiras e Laminados LTDA. O formulário aponta que o autor, de 01/07/2001 a 04/06/2004 e 01/08/2005 a 10/11/2016, ficou exposto a ruído em intensidade superior aos limites legais , qual seja, 91,4 dB (A). Importante ressaltar que a técnica utilizada para a aferição da dosimetria foi realizada de acordo com a NR-15.
Vale ressaltar que mesmo que o formulário mencione o uso do EPI, o STJ já se pronunciou no sentido de que “o fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (REsp 720.082, de 15.12.2005).
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no mesmo sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (SÚMULA 09/TNU). O STF também já se pronunciou da seguinte forma “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desse modo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados de 01/07/2001 a 04/06/2004 e 01/08/2005 a 10/11/2016, uma vez que o autor comprovou a habitualidade e permanência ao agente ruído acima do limite legal. De igual maneira, o PPP de id 2171188226 demonstrou que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente exposto ao ruído de 85,2 dB(A), conforme técnica da NHO1. Desse modo, o período de 02/04/2021 a 31/12/2022 deve ser reconhecido como especial Entretanto, a conversão da atividade especial para comum deve respeitar a data da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista a vedação expressa prevista §3º, art.
10. Importante ressaltar que os formulários encontram-se devidamente preenchidos e atestados por profissionais habilitados. Desta forma, não atendidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 17, da EC 103/2019, uma vez que na DER contava com apenas 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de condenar o INSS a: averbar como tempo de serviço prestado sob condições especiais o período de 01/07/2001 a 04/06/2004 e 01/08/2005 a 10/11/2016 e 02/04/2021 a 31/12/2022; converter os períodos especiais de 01/07/2001 a 04/06/2004 e 01/08/2005 a 10/11/2016 em períodos de tempo comum para fins de cálculo de tempo de contribuição, adotando-se no cômputo o multiplicador 1.4; Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro benefício da justiça gratuita. O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente será no efeito devolutivo e será encaminhado à Turma Recursal após contraditório.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL