Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JOSIMAR DE OLIVEIRA HOTTS, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
- Advogados
- SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000342-68.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR DE OLIVEIRA HOTTS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora objetiva a rescisão contratual e restituição de valores em face da pessoa jurídica de direito privado Evoy Administradora de Consórcio Ltda. A competência da Justiça Federal em matéria cível se afere in ratione personae (art. 109 da Constituição Federal). Não há na petição inicial ou nos documentos qualquer menção a eventual negócio jurídico entre o autor e qualquer das pessoas de direito público listadas na norma constitucional em referência.
Sendo assim, o feito não deve ser processado e julgado pela Justiça Federal. Destarte, impõe-se o reconhecimento de incompetência deste Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 1º e 3º, § 1º, incisos II e III, ambos da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, em relação aos demais réus. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
