Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDO DA CRUZ DE SOUSA
- Advogados
- JANNINE MARCELLE DE BRITO ARAUJO (OAB 20009/PI), IANNKA SUSY SANTOS BARROS (OAB 19384/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000342-69.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO DA CRUZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI19384 e JANNINE MARCELLE DE BRITO ARAUJO - PI20009 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pretende que sejam alterados os índices que reajustam o saldo da sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A matéria, em face de sua pacificação pela Suprema Corte, não desafia maiores digressões. Colhe-se da decisão o seguinte: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (ADI 5090.
RELATOR MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. Plenário, 12/06/2024. Ata de Julgamento Publicada em 17/06/2024). Nesse cenário, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou nova forma de correção apenas para o futuro, a partir da publicação do julgamento, não há valores pretéritos a serem pagos, razão que conduz à inevitável improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO ( do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios ( da ). Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso, a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Bacabal, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
