PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000342-70.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZADORA BRAUER DE SOUZA PINHO IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IZADORA BRAUER DE SOUZA PINHO contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. A impetrante alega, em síntese, que protocolou diversos pedidos de restituição (PER/DCOMP) ainda em janeiro de 2024, os quais permanecem sem análise definitiva, extrapolando o prazo legal de 360 dias. (id. 2232428507). Afirma que, não obstante a transmissão dos pedidos tenha ocorrido, em sua esmagadora maioria, em 19/01/2024, a autoridade coatora mantém-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Ressalta o caráter alimentar das verbas pleiteadas, uma vez que se originam de descontos diretos em seus proventos salariais, o que agrava o prejuízo financeiro sofrido pela morosidade administrativa. Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas de ingresso (ids. 2232428596 a 2232441844).
É o breve relatório.
Decido. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 permite a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em tela, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) resta plenamente demonstrada. A prova pré-constituída (ids. 2232428872 e 2232428920) evidencia que os processos administrativos pendem de decisão há mais de um ano, em flagrante desrespeito ao Art. 24 da Lei nº 11.457/07, que impõe à Administração o dever de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada na jurisprudência, que reconhece a ilegalidade da omissão da autoridade fiscal em casos análogos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (Tema 269), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo de 360 dias é aplicável a todos os requerimentos administrativos. Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reitera que a demora injustificada configura lesão a direito líquido e certo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). ATRASO NO EXAME. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a decisão no processo administrativo tributário deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte (Temas 269 e 270, STJ).
2. A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) viola a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal.
3. Remessa necessária não provida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10151589720214014100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 31/07/2023, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/08/2023 PAG PJe 07/08/2023 PAG). Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se configura pelo caráter alimentar da verba e pelo prejuízo financeiro que se prolonga no tempo.
A retenção injustificada de valores que deveriam ter sido restituídos priva a contribuinte de recursos essenciais, tornando a prestação jurisdicional tardia ineficaz para suprir a necessidade atual.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise dos pedidos de restituição listados na petição inicial, proferindo decisão administrativa fundamentada em cada um deles. Em caso de descumprimento injustificado deste preceito, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis por desobediência.
Notifique-se a autoridade coatora sobre o teor desta decisão, para imediato cumprimento, e para que preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Ciência ao órgão de representação judicial da União (PFN), enviando-lhe cópia da inicial para os fins do Art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL