Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOAO PAULO PIERONI (OAB 32874/GO), FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI (OAB 59083/GO), ALINE APARECIDA NEDER PIERONI (OAB 40495/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000342-75.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELE CAVALCANTE SOARES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
SENTENÇA
1. GABRIELE CAVALCANTE SOARES SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/05/2021, ocasião em que sofreu lesões que causaram invalidez permanente funcional. Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar máximo previsto na legislação de regência, pelo que pede a complementação do valor.
2. Relatório dispensado.
DECIDO. DO MÉRITO
3. Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente.
4. Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente.
5. A autora pretende receber o valor da indenização no patamar de (treze mil e quinhentos reais). Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa.
