Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB 45001/BA), MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB 35625/BA), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Embargos de Declaração PROCESSO Nº 1000342-80.2024.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRATORMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPETRADO: PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS LITISCONSORTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TRATORMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs, através da petição registrada em 30.01.2024 sob o Id. 2014562148, embargos de declaração contra a sentença registrada em 29.01.2024 sob o Id. 2011613183, sob o argumento de que teria havido omissão em relação aos seguintes pontos:
1) a sentença que deixou de se pronunciar sobre relevante ponto constante na inicial, relativo à irregularidade quanto ao processamento da licitação;
2) a autoridade coatora rejeitou sumariamente a intenção de recurso e sequer analisou as razões do recurso administrativo apresentado pela impetrante e já adjudicou o objeto licitado para a BAMAQ, em manifesta violação ao disposto nos itens 11 e 13 do edital da licitação e ao disposto no art. 4º, da Lei nº 10.520/02;
3) a sentença deixou de analisar que o edital e o termo de referência não registram qualquer justificativa técnica para a escolha das especificações técnicas, especialmente no que se refere ao método de acionamento do freio;
4) a comprovação pela impetrante de que as maiores marcas do mercado não possuem o método de acionamento de freio exigido na licitação;
5) a desnecessidade de dilação probatória para apuração das irregularidades apontadas. A BAMAQ apresentou as contrarrazões na petição registrada em 16.02.2024.
Decido. De acordo com o art. 1022 do CPC-2015, só são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão, mas a parte embargante, na petição registrada em 30.01.2024 sob o Id. 2014562148, apesar de ter alegado a existência de omissões, limitou-se a demonstrar a sua insatisfação com o julgado, em razão da extinção do processo sem a resolução do mérito. Cabe ressaltar, entretanto, que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a sentença embargada enfrentou adequadamente os pontos centrais da controvérsia posta no mandado de segurança, destacando que a comprovação do direito líquido e certo alegado demandaria dilação probatória e análise técnica sobre a pertinência dos critérios estabelecidos no edital, circunstância que inviabiliza o uso da via mandamental.
