Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO), LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO (OAB 34737/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000343-08.2023.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
C. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 e LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO - BA34737 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de ação, ajuizada por RAIMUNDA SANTOS MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS/Deficiente). Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). O benefício de prestação continuada (LOAS) é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, tratando-se de pessoa com deficiência, para fazer jus ao benefício, esta deverá comprovar: a) a situação incapacitante; e b) a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, V, da Carta Magna e do art. 20 e 20-A, da Lei 8.742/93. Na perícia médica ID 2147716492, o expert, classificou a moléstia que acomete a PARTE AUTORA como sendo "miopia" (CID: H 52.1).
Ademais, ao responder quesito específico (item 5), o mesmo perito confirmou que, ponto de vista médico-pericial, a parte autora não se enquadra na definição do Art. 20, § 2º da Lei n. 8.742/93, bem como no disposto no artigo 4º, II, do Decreto n. 6.214/07 e do do Decreto 3.298/1999. Logo, sua condição não se adequa ao conceito de pessoa com deficiência. Ademais, no item 5.1 e 5.3 do laudo médico, consta que a doença que acomete a PARTE AUTORA não implica em impedimentos que geram limitação para atividade laborativa, nem restringem a sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
