PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000343-49.2025.4.01.3100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: RAIANE DE SOUSA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA OLIVEIRA DE ANDRADE - AP4114 e JAMAIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA - AP4585 POLO PASSIVO: RONIVALDO BATISTA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856
EMENTA:
SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. IMÓVEL SITUADO FORA DOS LIMITES DA ÁREA PROTEGIDA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO, JURISDIÇÃO E INTERESSE INSTITUCIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Ação de Usucapião Rural Cumulada com Pedido de Outorga de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU) e Tutela Antecipada, ajuizada por Raiane de Sousa Martins e Ivanete Batista de Sousa em face de Ronivaldo Batista de Sousa e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. As autoras alegam a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde a década de 1970, de imóvel rural de 50 hectares situado na Reserva Extrativista do Rio Cajari, no município de Mazagão/AP, com exploração produtiva de açaí e acesso ao PRONAF nos anos de 2009 e 2017.
Narram que, em 2024, o corréu Ronivaldo Batista de Sousa passou a praticar atos de turbação e invasão da área, motivando o pedido de tutela de urgência. Como fundamento jurídico, invocam o art. 191 da Constituição Federal (usucapião rural) e, subsidiariamente, o art. 3º do Decreto nº 99.145/1990 para fins de outorga do CCDRU. O Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o corréu Ronivaldo cessasse qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, e determinou a citação dos réus.
Citado, o ICMBio apresentou Contestação (Id. 2197531250), instruída com os seguintes documentos: Informação Técnica nº 7/2025-COPCT/CGPT/DISAT/GABIN/ICMBio (Id. 2197531254), Informação Técnica nº 223/2025-COGEF/CGTER/DISAT/GABIN/ICMBio (Id. 2197531255), Despacho Interlocutório SEI nº 021420232 – Reserva Extrativista Rio Cajari (Id. 2197531256), Despacho Interlocutório SEI nº 021421094 – CGTER Judiciais (Id. 2197531259) e Despacho Interlocutório SEI nº 021440429 – DISAT/PFE-ICMBio (Id. 2197531260).
Em sede preliminar, o ICMBio arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o imóvel objeto da lide não se encontra inserido nos limites da Reserva Extrativista do Rio Cajari. No mérito, pugnou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que bens públicos são insuscetíveis de usucapião e de que o CCDRU somente pode ser celebrado de forma coletiva.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ICMBio A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ICMBio merece ser acolhida. A legitimidade passiva nas ações de usucapião rural, quando envolvem imóveis situados em unidades de conservação federal, decorre da condição de titular do domínio ou de ente responsável pela gestão da área em litígio. No caso, a autarquia foi demandada sob o pressuposto de que o imóvel usucapiendo estaria inserido no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, criada pelo Decreto nº 99.145, de 12 de março de 1990, com limites definidos pelas cartas planimétricas SA.22VB Mazagão e SA.22VD Gurupá, em escala 1:250.000 (Projeto Radam/1973).
Ocorre que a instrução dos autos demonstrou, de forma conclusiva e convergente, que tal pressuposto não se sustenta. O Despacho Interlocutório SEI nº 021420232 (Id. 2197531256), emanado diretamente da Chefia da Reserva Extrativista Rio Cajari e subscrito pelo Analista Ambiental Francisco Edemburgo Ribeiro de Almeida, foi categórico ao afirmar que os imóveis localizados na Ilha do Cajari não pertencem ao território definido no Decreto de criação (Decreto nº 99.145, de 12 de março de 1990), tampouco no Decreto de 1997, que alterou os limites da RESEX.
O mesmo documento registra que, quando a autora Raiane de Sousa Martins entrou em contato com a Unidade de Conservação em outubro de 2024, foi informada de que o ICMBio não possui jurisdição sobre o território da Ilha do Cajari. Esse entendimento técnico foi ratificado pelo Despacho Interlocutório SEI nº 021421094 (Id. 2197531259), da CGTER Judiciais, assinado pela Coordenadora-Geral de Consolidação Territorial Eliani Maciel Lima, que, após localizar a Declaração de Moradia nº 25/2017 e encaminhar os autos à UC para subsidiar a defesa, registrou expressamente a ausência de interesse institucional no feito.
No mesmo sentido, o Despacho Interlocutório SEI nº 021440429 (Id. 2197531260), da DISAT/PFE-ICMBio, assinado pela Diretora Katia Torres Ribeiro, reiterou a conclusão de que o imóvel está fora do perímetro da RESEX e reforçou a inviabilidade do instrumento CCDRU para a finalidade pretendida pelas autoras. A Informação Técnica nº 223/2025-COGEF/CGTER (Id. 2197531255), lavrada pelo Geógrafo David Dias de Araujo, acrescentou dado relevante: a consulta ao banco de dados fundiário da Coordenação Geral de Gestão Territorial (CGTER) revelou a inexistência de registros de imóveis ou processos fundiários na RESEX Rio Cajari em nome das autoras ou do corréu Ronivaldo Batista de Sousa.
O quadro probatório é, portanto, uniforme e unívoco: o imóvel situado na Ilha do Cajari não integra os limites da Reserva Extrativista do Rio Cajari, nem sob a redação original do Decreto nº 99.145/1990, nem sob a alteração promovida pelo Decreto de 1997. Inexistindo domínio, jurisdição ou interesse institucional do ICMBio sobre a área em litígio, a autarquia não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ICMBio, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE MAZAGÃO/AP Excluído o ICMBio da lide, deixa de existir o vínculo que justificava a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente federal como parte.
Remanescendo apenas as partes Raiane de Sousa Martins, Ivanete Batista de Sousa e Ronivaldo Batista de Sousa, todos particulares, a causa passa a ser de competência da Justiça Estadual. O imóvel objeto da ação está situado no município de Mazagão/AP, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP, que detém competência territorial e funcional para o prosseguimento do feito.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio na Contestação (Id. 2197531250) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao ICMBio, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação em relação aos demais réus, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP.
3. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do ICMBio, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Considerando-se a impossibilidade técnica de remessa dos autos pelo Sistema PJe entre os ramos do Poder Judiciário, expeça-se ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP, encaminhando-se os presentes autos em mídia digital, com as cautelas de praxe.
Após o cumprimento das providências necessárias e certificada a remessa, proceda-se ao arquivamento dos autos neste Juízo. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular