Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- W. S. D. S.
- Advogado
- BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 74252/BA)
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000343-55.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA - BA74252 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS CARAVELAS/BA e outros Destinatários: W. S. D. S. TATIANE ROCHA DA SILVA BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA - (OAB: BA74252) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271005412 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000343-55.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA - BA74252 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS CARAVELAS/BA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por W. S. D. S., menor impúbere (nascido em 11/06/2014), neste ato representado por sua genitora TATIANA ROCHA DA SILVA, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CARAVELAS/BA, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte impetrante alega na petição inicial (ID 2232431748 - Pág.
1) que protocolou perante a autarquia previdenciária o requerimento do benefício de Auxílio-Reclusão Urbano, sob o protocolo nº 1739944132, em 05/11/2025. O pedido fundamenta-se na prisão de seu genitor, LUCIANO LIMA SANTOS, ocorrida em regime fechado, que se encontra custodiado desde 11/10/2024. Sustenta que a ausência de análise do pedido administrativo por vários meses extrapola os prazos legais e viola o princípio da eficiência administrativa e o direito à razoável duração do processo.
