PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000343-55.2026.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE-EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que lhe garanta a análise do pedido benefício de prestação continuada. Alega, em síntese, que (a) protocolou requerimento administrativo, em data de 21/03/2025, para a concessão de benefício de prestação continuada, o qual não havia sido analisado até o momento da impetração, ainda que já realizadas perícia social e perícia médica.
Ordenada a retificação da autoridade coatora (id 2237708102), providência efetivamente cumprida (id 2237966143).
É o breve relatório. Vieram-me para decisão.
Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e do ato impugnado e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (L12.016/2009, art. 7º, III). Concretamente, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar.
Explico. Sabe-se que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, art. 5º, LXXVIII). Nas palavras da doutrina: A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a ‘a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores’ desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book) A nível administrativo, o art. 49, da L9.784/99 estabeleçam um prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Sucede que os procedimentos previdenciários foram alvos de negociação específica entre a Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Refiro-me à Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066), homologada em 08/02/2021, no âmbito da qual foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua cláusula primeira o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Desse cenário negocial, imperativo reconhecer que a Administração Pública goza do prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de benefício de prestação continuada. Trata-se de uma obrigação voluntariamente assumida (e judicialmente chancelada), a qual não pode ser desconsiderada por invocação genérica de entraves burocráticos e de deficiência de pessoal, empecilhos criados pelo próprio Estado e que não servem de respaldo para sonegar os direitos dos segurados.
Tal é a orientação da Corte de Sobreposição: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA DESPROPORCIONAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171 .152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (...)
3. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n . 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4. Por sua vez, a Lei n. 9 .784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
5. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n . 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01 .3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n . 644).
6. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1 .171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".
7. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n . 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária (cláusula segunda, item n. 2 .2, I).
De outro lado, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a perícia médica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
8. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado .
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12 .016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
10 . Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10114830620234013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG No caso concreto, verifico que o(s) documento(s) id 2236919426 demonstra(m) que o requerimento foi aviado em 21/03/2025. A perícia social foi designada para 22/08/2025 (id 2236921704) e a perícia médica para a mesma data (id 2236921053).
Assim, o prazo que a Administração gozava para a análise do pedido escoou 90 (noventa) dias após 22/08/2025, aproximadamente em 22/11/2025. Essa mora viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo, encontrando-se desalinhado dos parâmetros estabelecidos na Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066). É com o que defiro a medida liminar. Decisão ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, defiro a medida liminar (L12.016/2009, art. 7º,
III) para determinar que impetrada conclua o processo administrativo do impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acolho a emenda (id 2237966143). Retifique-se a autuação incluindo-se a autoridade coatora ali indicada. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez), prestem informações (L12.016/2009, art. 7º,
I) e cumpram a medida liminar deferida. DÊ-se ciência deste writ à pessoa jurídica interessada (INSS) para que, querendo, ingresse no feito (L12.016/2009, art. 7º, III). Após, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (L12.016/2009, art.
12) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para avaliar o eventual descumprimento do acordo Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066) pelas Agências de Previdência Social que atuam em Municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária. Finalmente, voltem-me conclusos para sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Diamantino/MT, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal