PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000343-59.2020.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM JOSE LEAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM JOSE LEAL OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - (OAB: MA11646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456902519) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000343-59.2020.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000343-59.2020.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM JOSE LEAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000343-59.2020.4.01.3703
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de transação judicial cumulada com condenatória de ressarcimento ao erário proposta pela autarquia previdenciária em face de Joaquim Jose Leal.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que a transação judicial homologada no processo nº 475-80.2013.4.01.3703 foi baseada em premissa fática inverídica, qual seja, a alegação de união estável entre o réu e a instituidora da pensão por morte, Francisca Maria Leal. O juízo de origem destacou que, em procedimento administrativo anterior, o próprio réu havia declarado estar separado de fato da falecida desde 1972.
Diante disso, declarou a nulidade do acordo judicial por vício de consentimento. Contudo, no tocante ao ressarcimento ao erário, o magistrado aplicou a prescrição quinquenal, com base no Tema 666 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, limitando a devolução aos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por entender ausente a comprovação de dolo ou má-fé qualificada que justificasse a imprescritibilidade.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, que a conduta do réu foi pautada por dolo e má-fé qualificada, uma vez que ele deliberadamente alterou a verdade dos fatos em juízo para obter um benefício previdenciário ao qual sabia não ter direito, conforme comprovado por sua própria declaração administrativa anterior. Argumenta que, diante da comprovação de ato doloso e fraudulento que causou prejuízo aos cofres públicos, a pretensão de ressarcimento é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da tese fixada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição quinquenal, determinando que o ressarcimento abranja todo o período de recebimento indevido, desde a implantação do benefício até a sua cessação. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000343-59.2020.4.01.3703
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos perpassa, intrinsecamente, a análise da tensão existente entre o princípio da proteção ao erário e o princípio da segurança jurídica, este último materializado no instituto da prescrição.
O ordenamento jurídico brasileiro, em sua essência, repudia o enriquecimento sem causa e impõe o dever de restituição daquilo que foi indevidamente auferido, especialmente quando os recursos provêm dos cofres públicos, cuja destinação deve atender ao interesse coletivo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 5º, estabeleceu uma ressalva à regra geral da prescritibilidade, determinando que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A exegese desse dispositivo constitucional foi objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais ao longo de décadas, culminando na necessidade de intervenção da Suprema Corte para pacificar a matéria e delimitar o alcance da expressão "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Nesse contexto de uniformização da interpretação constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 666), firmou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
A ratio decidendi desse precedente paradigmático repousa na premissa de que a imprescritibilidade é uma exceção extrema no sistema jurídico pátrio, devendo ser interpretada de forma restritiva. Assim, os danos causados ao erário que decorram de relações de natureza eminentemente civil, ainda que eivadas de vícios que ensejem a nulidade do ato, sujeitam-se aos prazos prescricionais ordinários, notadamente o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula as dívidas passivas e as ações contra a Fazenda Pública, aplicando-se, pelo princípio da simetria, às pretensões de ressarcimento formuladas pelo ente público contra o particular.
Por outro lado, a jurisprudência da Suprema Corte evoluiu para reconhecer hipóteses específicas em que a gravidade da conduta atrai a incidência da ressalva constitucional da imprescritibilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema 897), o Supremo Tribunal Federal assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Posteriormente, essa inteligência foi estendida aos ilícitos de natureza penal. Destarte, a arquitetura jurisprudencial atual estabelece uma clara dicotomia: de um lado, os ilícitos civis, sujeitos à prescrição quinquenal; de outro, os ilícitos penais e os atos dolosos de improbidade administrativa, cujas ações de ressarcimento correspondentes são imprescritíveis. A caracterização da conduta em uma ou outra categoria é o elemento volitivo e normativo determinante para o deslinde da questão temporal da pretensão ressarcitória.
Consoante se verifica nos julgados, a seguir colacionados, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região perfilha rigorosamente essa diretriz hermenêutica, rechaçando a imprescritibilidade quando não há a formal caracterização de um ilícito penal ou de improbidade administrativa, mantendo hígida a aplicação do prazo quinquenal para a devolução de valores previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 669.069/MG.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O INSS sustenta que a parte requerida recebeu indevidamente benefício assistencial no período de 01/03/2008 a 28/02/2011, em razão da existência de vínculo empregatício. Após a apuração administrativa, o benefício foi revisado e cessado, e o INSS ajuizou a presente ação em 08/11/2016 para ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente. O Juiz a quo extinguiu o deito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição quinquenal.
2. Dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988 que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669069/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, 03/02/2016), com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento restritivo sobre a imprescritibilidade, aplicando-a apenas às ações de ressarcimento decorrentes de ilícitos penais ou de improbidade administrativa, sendo as ações civis passíveis de prescrição.
5. Na hipótese, não havendo comprovação de ilícito penal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de ressarcimento, limitando a devolução aos valores pagos a partir de 08/11/2011, conforme o disposto no supracitado art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas cobradas nestes autos, eis que anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 6.Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC.
7. Apelação do INSS desprovida. (AC 0017290-07.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) Na hipótese, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside na qualificação jurídica da conduta perpetrada pelo réu, Joaquim Jose Leal, para fins de aplicação ou afastamento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A autarquia previdenciária ajuizou a presente demanda visando à declaração de nulidade de um acordo judicial homologado no processo nº 475-80.2013.4.01.3703, por meio do qual o réu obteve a concessão de pensão por morte, bem como a condenação à devolução integral dos valores recebidos. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da transação, mas limitou a restituição ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, decisão contra a qual se insurge o apelante.
Quanto ao argumento do apelante de que a conduta do réu foi pautada por dolo e má-fé qualificada, atraindo a imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que, inobstante a reprovabilidade do ato, a pretensão recursal não merece prosperar. É incontroverso nos autos que o réu prestou declarações falsas em juízo ao afirmar que convivia em união estável com a instituidora da pensão, Francisca Maria Leal, até a data de seu óbito.
A falsidade dessa premissa fática restou cabalmente demonstrada pelo termo de declarações prestado pelo próprio réu na via administrativa em 04/11/2011, no qual admitiu estar separado de fato da falecida desde 1972 e conviver com outra pessoa, Antonia Alves dos Santos, há mais de vinte anos. Essa contradição deliberada foi o fundamento escorreito utilizado pela sentença para anular o negócio jurídico homologado judicialmente.
Contudo, a constatação de que o réu agiu com deslealdade processual e má-fé ao deduzir pretensão baseada em fato inverídico configura, na essência, um ilícito de natureza estritamente civil. A tese autárquica de que tal conduta se amolda à exceção de imprescritibilidade esbarra na exegese restritiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao tema. Conforme delineado na fundamentação teórica deste voto, a imprescritibilidade (Tema 897/STF) exige a configuração de ato doloso de improbidade administrativa ou de ilícito penal.
No caso vertente, a ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social possui natureza eminentemente cível (ação declaratória de nulidade cumulada com ressarcimento). Não há nos autos qualquer notícia de persecução penal em desfavor do réu pela suposta prática de estelionato previdenciário, tampouco se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, institutos que possuem ritos, garantias e requisitos próprios de tipificação.
Dessa forma, a conduta do réu, embora eivada de má-fé e apta a ensejar a nulidade absoluta da transação judicial por vício de consentimento e falsidade do motivo determinante (artigo 850 do Código Civil), consubstancia-se em um ilícito civil para os fins da jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Sendo um ilícito civil, incide inexoravelmente a tese fixada no Tema 666 do Supremo Tribunal Federal, que determina a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
Por conseguinte, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo o ressarcimento ser limitado às parcelas percebidas indevidamente nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 17/01/2020. A sentença de primeiro grau, ao delimitar a condenação ao período de 17/01/2015 a 17/01/2020, aplicou com precisão o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
Por fim, honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000343-59.2020.4.01.3703 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM JOSE LEAL Advogado do(a) APELADO: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 666 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de transação judicial cumulada com ressarcimento ao erário. A autarquia previdenciária buscou a anulação de acordo judicial que concedeu pensão por morte ao réu, sob o argumento de que este prestou declaração falsa em juízo sobre a convivência marital com a instituidora.
A sentença declarou a nulidade do acordo, mas limitou a devolução dos valores ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O recurso do ente público visa afastar a prescrição, alegando que a má-fé do réu torna a dívida imprescritível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, consistente em firmar acordo judicial para recebimento de benefício previdenciário com base em premissa fática falsa (alegação de união estável desmentida por declaração administrativa anterior do próprio segurado), configura ilícito civil sujeito à prescrição quinquenal ou se atrai a regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 666), pacificou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A imprescritibilidade, prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, constitui medida de exceção, sendo aplicável, conforme evolução jurisprudencial da Suprema Corte (Tema 897), apenas às ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ou decorrentes de ilícitos penais.
4. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o réu obteve a concessão do benefício de pensão por morte mediante transação judicial homologada no processo nº 475-80.2013.4.01.3703, alegando conviver com a instituidora até o óbito desta. Contudo, em 04/11/2011, o próprio réu havia declarado administrativamente estar separado de fato desde 1972. Embora a conduta demonstre deslealdade processual e má-fé, ensejando a correta anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, ela consubstancia-se, no âmbito desta demanda, em um ilícito de natureza eminentemente civil.
5. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a conduta do réu tenha sido objeto de persecução e condenação na esfera criminal ou em ação própria de improbidade administrativa, não há amparo jurídico para a incidência da regra excepcional da imprescritibilidade. Desse modo, revela-se escorreita a sentença que, aplicando o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconheceu a prescrição das parcelas recebidas indevidamente em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 17/01/2020, limitando a condenação ao interregno de 17/01/2015 a 17/01/2020.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
2. A conduta de obter benefício previdenciário mediante alegação fática falsa em juízo, sem a devida tipificação e condenação por ilícito penal ou ato doloso de improbidade administrativa, não atrai a regra excepcional da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CC, art. 850; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG (Tema 666), rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 03/02/2016; STF, RE 852.475/SP (Tema 897), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 08/08/2018; TRF1, AC 0017290-07.2016.4.01.3200, Des. Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 12/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma