PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000343-60.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRENE JARDIM BARROS FERREIRA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 e outros
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRENE JARDIM BARROS FERREIRA PAIXÃO em face de ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a anulação do ato de indeferimento da Pensão por Morte NB 177.386.363-8, bem como a imediata concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER) em 21/10/2022.
Em suma, a impetrante narra que:
I- manteve matrimônio com o Sr. Valdivino Ribeiro da Paixão desde 14/04/2014 até a data do falecimento do cônjuge que ocorreu em 02/07/2022;
II- em virtude do óbito de seu marido, requereu administrativamente o benefício de Pensão por Morte no dia 21/10/2022, contudo seu pedido foi injustamente indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado;
III- entretanto, o de cujus se encontrava na qualidade de segurado na data do seu óbito, devido à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de desemprego involuntário;
IV- desse modo, preenche os requisitos necessários para recebimento de pensão por morte;
V- diante do indeferimento administrativo, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade assinalada coatora conceda de imediato a Pensão por Morte, arguindo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil.
É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, não há risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Não se vislumbra, desse modo, a presença do segundo requisito (periculum in mora). Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III-
DISPOSITIVO
E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos id. (1487286883), aliada à narrativa fática (benefício cessado), CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MINEIROS/GO) desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. Intimem-se.
Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI