PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000343-64.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Previdenciária de concessão de benefício por incapacidade laborativa e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, em que a parte autora promove em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (NB: 727.651.775-7 – Id. 2232673688).
1. Da analise de prevenção. Os presentes autos vieram conclusos para análise de eventual prevenção em relação ao Processo n.º 1003596-31.2024.4.01.3601. Apurou-se que o Processo n.º 1003596-31.2024.4.01.3601 envolve as mesmas partes e o mesmo pedido. O referido processo já foi sentenciado, com julgamento de improcedência. Dessa forma, conclui-se que os autos mencionados não influenciam a distribuição do presente feito, por já terem sido sentenciados, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a distribuição originária.
2. Da realização da perícia médica. Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas. Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade, defiro a produção de prova médica. Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação do médico-perito responsável pela realização do exame técnico, conforme pauta do juízo.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia. Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima.
Passados mais de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da perícia, sem a entrega do laudo pericial, o perito será automaticamente destituído e, por conseguinte, já fica determinada a realização de uma nova perícia por outro profissional habilitado neste juízo, que será designado por ato ordinatório para a primeira pauta disponível.
Diante do exposto: Mantenho a distribuição do processo; Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; Defiro a produção de prova pericial médica, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório, nos termos acima; Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Após, à conclusão para sentença.
Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal