Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HILZE GABRIELLY BATISTA DOS SANTOS
- Advogado
- NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS (OAB 60176/BA)
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1000343-79.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILZE GABRIELLY BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS - BA60176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95. Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Alega que o requerimento administrativo formulado em 11/12/2025 perante o INSS (NB 237.541.850-0), após o nascimento de sua filha, Lunah Maithê Batista Rodrigues, em 19/03/2025, foi negado de forma indevida.
Como é cediço, o salário-maternidade é o benefício devido ao(à) segurado(a) parturiente ou adotante, pelo período de 120 dias, após a adoção ou do período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência desse. Ainda, é necessário que o(a) segurado(a) se afaste do seu labor habitual, sob pena de suspensão do benefício, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: nascimento ou adoção, qualidade de segurado(a) na data do nascimento ou adoção e afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada. Conforme o verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária.
Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos. Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
