Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DENICE BENJAMIN DA SILVA
Advogados
ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000343-80.2024.4.01.3101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DENICE BENJAMIN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
LARANJAL DO JARI, 2 de outubro de 2025. HERMERSOM VIANA FERREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DENICE BENJAMIN DA SILVA
Advogados
ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000343-80.2024.4.01.3101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DENICE BENJAMIN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Laranjal do jari, 31 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DENICE BENJAMIN DA SILVA
Advogados
ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000343-80.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENICE BENJAMIN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. O réu apresentou proposta de acordo (ID. 2196699120), aceita pela parte autora (ID. 2197977381) Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, cujos parâmetros e forma de execução seguem abaixo descritos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. QUADRO-SÍNTESE DOS PARÂMETROS ACORDADOS. Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme ofertado pela parte ré e aceito pela parte autora: SALARIO MATERNIDADE Espécie: B80 CPF: 700.***.***-19 VALOR R$: 6.200,00 Cidade de Pagamento:
III. DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
1. Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes (art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), intime-se a autarquia previdenciária, através da CEAB, para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, e de acordo com os parâmetros abaixo.
2. Da multa pela recalcitrância na implantação 2.1. Havendo petição do (a) exequente quanto ao descumprimento da obrigação, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de (mil reais). 2.2. À Fazenda será imputada nova multa, no mesmo valor, a cada 30 dias de atraso, até o limite de (dez mil reais). 2.3.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DENICE BENJAMIN DA SILVA
Advogados
ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000343-80.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENICE BENJAMIN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DENICE BENJAMIN DA SILVAALDER DOS SANTOS COSTA - (OAB: AP2136) JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-A) FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LARANJAL DO JARI, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DENICE BENJAMIN DA SILVA
Advogados
ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000343-80.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENICE BENJAMIN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
R$ 1.000,00
R$ 10.000,00
Não haverá fracionamento da multa. A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias decorridos, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses. 2.4. Alcançado o valor máximo das astreintes, concluam-se os autos para decisão, colhida a manifestação prévia do INSS em 15 dias. 2.5. Sobre as astreintes, NÃO incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 2.6.
Tão logo comprovada a implantação do benefício pela autarquia, a parte exequente, independentemente de intimação, deverá apresentar o cálculo das astreintes, considerando a mera somatória dos meses de atraso. Quando houver cálculo de parcelas retroativas e multa por atraso, o exequente deverá especificar o valor de cada um separadamente na mesma petição, e depois da somatória total. 2.7. NÃO serão expedidas RPVs parciais de multas, sendo vedado o fracionamento de dívidas contra a Fazenda.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas e juntamente com a expedição das RPVs/Precatórios dos valores retroativos. 2.8 NÃO será aplicada multa para espécies de benefícios que não importem em pagamento de parcelas administrativas, cuja intimação da CEAB ocorrerá para mero registro dos períodos pretéritos no CNIS.
3. Da obrigação de pagar (parcelas retroativas) 3.1. Acordo com parcelas retroativas líquidas: Após implementação do benefício, expeça-se o ofício requisitório. 3.2. Acordo com parcelas retroativas a liquidar: Após a implementação do benefício, intime-se a parte autora com advogado constituído para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos, com observância das determinações abaixo: a) Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença (DIB-DIP, DCB se for o caso, e RMI). b) No momento em que apresentar os cálculos, o autor deve informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários-mínimos.
Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, considerando-se preclusa, posterior manifestação. c) Em caso de renúncia sem a presença da parte, advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores. Fica a parte autora, advertida de que, cálculos manifestamente errados, que incluam parcelas prescritas, verbas não acordadas ou mais de 60 salários na data de ajuizamento da ação serão apenadas com multa por litigância de má-fé por procrastinação indevida do processo, que fixo em R$ 1.000,00 reais, a ser descontado dos valores a serem pagos.
Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela parte exequente ou sem as providências de sua competência, remetam-se os autos ao arquivo. Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido, porém, fica estabelecido que, em razão da inércia do exequente na apresentação dos cálculos no momento oportuno, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, no valor de 5% sobre o total de valores eventualmente a receber, deduzido no momento da confecção da RPV/precatório, com certificação nos autos. 3.3.
Apresentado os cálculos: Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestação no prazo de 20 dias (acordo Ato Conjunto 2/2023 TRF1 e PRF1, Art. 1º, V, b). 3.3.1. Advirto que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões. 3..3.2.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida de plano. 3.3.3 Em caso de impugnações com indicação de valores expressos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, anuir ao cálculo apresentado. Em caso de divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria. 3..3.4. As parcelas retroativas serão pagas somente após a implementação do benefício de trato sucessivo, ocasião na qual também será somado ao valor a receber as multas por atraso na obrigação de fazer.
4. Da confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) 4.1. Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório. 4.2. Fica facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4.3.
No caso de acordos líquidos, com expressa indicação do valor a receber, não haverá nova intimação para renúncia de valores excedentes a alçada de 60 salários. O valor a ser pago será aquele expressamente previsto no acordo, pois a parte deveria informar, na audiência ou no momento da aceitação do acordo ofertado por petição, o interesse em renunciar aos valores excedentes para fins de recebimento de RPV.
5. Do destaque de honorários advocatícios Defiro o apartamento dos honorários do patrono, demonstrado através do contrato de prestação de serviço (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas, desde que: apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações; juntados aos autos em momento anterior à expedição do ofício requisitório, atendidas as seguintes exigências.
Tratando-se de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências dos itens a e b, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Que o documento esteja corretamente identificado como “contrato de honorários” no sistema Pje, em documento separado. 5.1.
Em caso de contrato ainda não juntado, ou juntado sem as recomendações acima, fica franqueado prazo até à expedição do ofício requisitório, para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltantes, tendo-se por preclusa a juntada posterior à expedição, e desconsiderada a juntada sem o cumprimento das exigências aqui dispostas.
6. Do prazo para manifestação quanto ao (s) ofício (s) requisitório (s) expedido (s). Prezando pelo controle cooperado dos dados informados nos ofícios requisitórios, o que converge para uma maior celeridade processual, as partes deverão, no prazo da intimação acerca da expedição, demonstrar de forma detalhada, eventual inconsistência/divergência nos dados cadastrados no (s) ofício (s) requisitório (s), quais sejam: valor constante no requisitório; nome das partes e do procurador da parte autora; nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; números de inscrição no CPF ou no CNPJ; nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; apartamento dos honorários contratuais; natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; data do trânsito em julgado; RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente; Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar.
Por oportuno, registre-se que: em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; o prazo para manifestação RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos após a intimação do depósito, conforme, art. 50, da Resolução 822/2023/CJF.
7. Do jus postulandi Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. De ofício, em caso de sentença ilíquida, remetam-se os autos para a contadoria judicial. Quando indispensável a intimação da parte autora para prosseguimento do feito, e frustradas as tentativas de contato devidamente certificada nos autos, após decorridos mais de 60 dias sem notícia de seu comparecimento em Secretaria, de ordem, remetam-se os autos ao arquivo, ficando resguardados os direitos dispostos em sentença.
Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido.
8. Do acompanhamento da RPV/precatório após a migração/autuação no Tribunal. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo CPF do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1
9. Do saque da RPV/precatório Ciente a parte autora acerca do depósito, e identificando em consulta ao site do Tribunal, o Banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), deverá dirigir-se à agência mais próxima de sua residência, munida, de (RG, CPF e comprovante de residência). 9.1. Do saque com certidão de objeto e pé automatizada, nos termos do art. 49, §§ 8º, 9º e 10º da Resolução 822/2023 do CJF.
Fica a parte autora ciente de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos (com procuração válida, outorgando-lhe poderes para receber e dar quitação), diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo;(b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS.
Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa. O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa. Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso.
A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; Parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados.
A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo. Trânsito em julgado de imediato. Sem custas e honorários advocatícios. Com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. (Assinado e datado eletronicamente) DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal