Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVAN VIANA DE MEDEIROS
- Advogado
- DESIREE SOUZA ZIMMERMANN (OAB 124981/RS)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000346-08.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVAN VIANA DE MEDEIROS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.367.173/RJ (Tema de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que não se exige requerimento administrativo prévio para a propositura de ações que visam ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave. MÉRITO NIVAN VIANA DE MEDEIROS, por meio da presente demanda, postula a condenação da UNIÃO a restituição de valores relativos a imposto de renda em razão de isenção fundada no fato de ser portador(a) de doença grave.
Assim dispõe a Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV: [... ] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (negritei)[...] Quanto à existência da moléstia grave, tal quadro é constatado pelo laudo médico pericial (id 2226305682), o qual indica a existência de Cegueira Monocular do Olho Esquerdo ao menos desde 22 de junho de 2016.
A parte autora demonstra, por meio do documento de id 2167752472, que está aposentada por invalidez desde 01/05/2019. Assim, estando devidamente comprovado o diagnóstico da moléstia grave e a condição de aposentado, tem o autor direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos desde a data de 01/05/2019, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
