Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA COELHO DA ROCHA
- Advogado
- PAULO ROBERTO MACHADO SOARES (OAB 33860/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1000346-31.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA COELHO DA ROCHA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Por meio do despacho de id. 2232086042, a parte autora foi instada a: a) apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para ‘renunciar’); b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado; c) providenciar a juntada de declaração de inaptidão financeira, assinada de próprio punho, ou por procurador com poderes especiais; e d) corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações. Pois bem. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. JÁ o art. 321, caput, do CPC, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso, apesar da oportunidade concedida para que emendasse a inicial, a parte autora não atendeu à determinação. Logo, considerando que o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do °, da , c/c , e e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios ( da ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
