2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILMA ROCHA DE JESUS
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000346-50.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILMA ROCHA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
A qualidade de segurada e a carência da autora restaram incontroversas e comprovadas pelo extrato do CNIS anexado aos autos, que demonstra que a autora possui vínculo empregatício ativo e recolhimentos previdenciários. Quanto à incapacidade laboral, o laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora é portadora de dor articular, tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro e outros transtornos da cartilagem.
Concluiu o expert que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade na data da perícia (09/04/2025) e estimando um prazo de recuperação de 30 (trinta) dias. A parte autora impugnou o laudo, requerendo a retroação da DII à data do requerimento administrativo (DER), alegando tratar-se de doenças crônicas e progressivas, invocando o Tema 343 da TNU.
Contudo, entendo que, no caso concreto, deve-se afastar a aplicação do Tema 343 da TNU e manter a fixação da DII na data da perícia, não merecendo acolhida a pretensão de retroação à DER. Explico. Embora a autora apresente diversas patologias, a existência da doença, por si só, não se confunde com a incapacidade laborativa. É perfeitamente possível que o segurado seja portador de moléstias degenerativas e, ainda assim, mantenha sua capacidade laboral preservada ou a recupere em períodos de remissão dos sintomas.
No caso em tela, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que a autora mantém vínculo empregatício ativo com o empregador Judiney Carvalho de Souza desde 01/04/2019, laborando ininterruptamente até o presente momento. A natureza do vínculo, conforme qualificação nos autos e perfil do empregador, remete a serviços gerais de agropecuária, atividade que notoriamente demanda esforço físico.
O fato de a autora ter mantido o exercício de atividade laboral braçal de forma contínua desde 2019, inclusive durante todo o período em que alega estar incapacitada, constitui prova robusta de que as patologias, embora existentes, não a impediam de exercer seu labor habitual. Se houvesse incapacidade total desde a DER, a autora não teria conseguido manter a regularidade do vínculo empregatício em atividade que exige higidez física.
Portanto, a conclusão pericial que fixa a DII na data do exame (09/04/2025) mostra-se coerente com a realidade fática. O que se verifica no caso concreto é uma aparente agudização específica dos sintomas, provavelmente decorrente de esforço acima do normal ocorrido em momento próximo à realização da perícia, gerando uma crise álgica pontual que justificou a constatação de incapacidade naquele momento específico.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da perícia, em 09/04/2025. Contudo, considerando que o lapso temporal estimado pelo perito já se exauriu e que eventuais atrasos processuais não podem repercutir em prejuízo ao segurado, impõe-se o reconhecimento de que o prazo mínimo de duração do benefício deverá ser contado a partir da efetiva implantação administrativa da prestação.
Nesse contexto, o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 30 (trinta) dias, a contar da data em que efetivamente for implantado, conforme previsão do art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta n.º 02/2020, do Ministério da Economia/INSS/Diretora de Atendimento e tese definida no Tema 246 da TNU. Nesse prazo, deverá o INSS agendar nova perícia administrativa para fins de aferição da recuperação da capacidade laboral da parte autora ou da permanência do estado incapacitante, interstício no qual o(a) segurado(a) poderá requerer nova prorrogação do benefício.
Registre-se que, por expressa disposição deste decisum, o INSS não deverá aplicar, na espécie, a cessação automática do benefício prevista no art. 60, parágrafo nono, da Lei n.º 8.213/91, de modo que, em qualquer das hipóteses acima descritas, a benesse não poderá ser cessada sem a realização de nova perícia que constate quadro de saúde favorável ao retorno do(a) periciando(a) ao trabalho.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) conceder, em favor de ZILMA ROCHA DE JESUS (CPF 012.***.***-55) a parcela do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 09/04/2025 e DIP em 01/12/2025, devendo este ser mantido pelo INSS pelo prazo mínimo de trinta dias a contar da efetiva implantação, não podendo ser cessado sem a submissão do segurado a perícia administrativa; b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença:
1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILMA ROCHA DE JESUS
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1000346-50.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, do Provimento Geral da COGER nº 129/2016 intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO.
Decorrido o prazo, COM A ACEITAÇÃO, registrem-se conclusos para sentença homologatória. Rondonópolis-MT, 27 de agosto de 2025. Assinatura eletrônica SERVIDOR(A)
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILMA ROCHA DE JESUS
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1000346-50.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial:
I - CITO o Réu para oferecer contestação, por petição, bem como INTIMO do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 30 (trinta) dias;
II - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)