Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO PEREIRA DA COSTA
- Advogado
- GEISA CARDOSO TAVARES (OAB 54862/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO 1000346-62.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. Anote-se. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo à parte autora, conforme ID 2198890997, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2198890997, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição. P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos. LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
