Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ELIELDO ROCHA DOS SANTOS (OAB 6069/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº:1000346-74.2026.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS - RO6069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração da sentença, argumentando que este juízo incorreu em equívoco no julgado. Alega omissão, em vista da ausência da apreciação de forma efetiva da conclusão do laudo médico pericial, pois a parte embargante teve seu pedido de concessão de benefício assistencial negado sem levar em consideração o período de impedimento da patologia e o impacto da deficiência sobre a capacidade de exercer atividade laboral.
O INSS, por sua vez, não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. A sentença prolatada teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada, ao laudo pericial, ao disposto em legislação vigente e aos limites do pedido postulado pela parte autora, razão pela qual não se vislumbra hipótese de omissão, obscuridade e/ou contradição no que foi decidido.
Na verdade, a pretensão exposta nestes embargos busca, na realidade, rediscutir questão já estabelecida, com o propósito de obter a modificação da sentença, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Discordando do conteúdo do ato judicial, a parte deve buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do .022 do Código de Processo Civil, alterá-la após a sua publicação.
