Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- K. M. D. S.
- Advogado
- EDUARDO COSTA LIMA (OAB 51622/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1000346-76.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: K. M. D. S. REPRESENTANTE: TALINY MARCELO DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por K. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, Taliny Marcelo da Luz, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. O Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, é garantido pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) situação de vulnerabilidade social, caracterizada pela insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, aferida por uma renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A análise do primeiro requisito foi objeto de perícia médica judicial (ID 1589287888), realizada por perito especialista em pediatria. O laudo atestou que a autora, de 4 anos de idade, é portadora de "Comunicação Interventricular (CID Q21.0) corrigida". Conforme o laudo, a patologia é congênita, porém a autora foi submetida a tratamento cirúrgico em 01/09/2020, com boa resposta terapêutica. O perito foi categórico ao afirmar que, após o procedimento, "a menor apresenta-se com ausência de sinais e sintomas da doença" e que "a ausculta cardíaca é normal sem audição de sopros cardíacos ou afins".
