PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000347-74.2025.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIETE DOS SANTOS HAIDEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A DESTINATÁRIO(S): GRACIETE DOS SANTOS HAIDEM EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009-A) JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727-A) DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466634422) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000347-74.2025.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000347-74.2025.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIETE DOS SANTOS HAIDEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000347-74.2025.4.01.3201
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte exequente contra sentença (ID 460266225) que, nos termos do art. 485, VI, e 924, II, do CPC/2015, reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 460266216). Sem recurso.
Nas suas razões recursais (ID 460266227), a parte exequente alegou, em síntese, que a sentença aplicou incorretamente o Tema Repetitivo nº 1102 do STJ, por reconhecer a existência de transação administrativa com base apenas em documento extraído do SIAPE, sem a apresentação do respectivo termo de transação. A parte recorrente pediu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apresentação das fichas financeiras e a apuração do crédito, observada a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 460266233), por meio das quais requereu o desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a transação administrativa e a satisfação do crédito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000347-74.2025.4.01.3201
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar acerca da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao reajuste de 28,86%, diante da ausência de apresentação do termo de transação homologado judicialmente, bem como sobre a suficiência dos registros de pagamento administrativo para comprovação de acordo apto a afastar a incidência do título executivo judicial coletivo.
O ato judicial recorrido (ID 460266225) fundamentou-se na premissa de que a parte exequente já teria sido contemplada com o pagamento dos valores postulados na presente execução em novembro de 2025, conforme documento expedito pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) juntado nos autos pela União Federal (ID 46026223). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.925.194/RO (Tema 1.102) sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica:
I) é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. A fundamentação da sentença recorrida, no sentido de que a parte exequente já teria sido beneficiada por acordo administrativo firmado com o ente público não merece prosperar.
O documento juntado nos autos, oriundo do SIAPE, não permite concluir de forma clara que houve a satisfação integral do crédito objeto da presente execução. Tal documento demonstra tão somente que o pagamento ocorreu no mês de novembro de 2025 e que se refere ao passivo de 28,86% (referente ao período de jan./1993 a jun./1998), sendo que a sua consulta foi realizada em nov./2025. Além do mais, o próprio documento consigna que, na hipótese de decisões judiciais, os valores deverão ser adaptados ao respectivo título, quanto à prescrição, decadência, juros e demais critérios aplicáveis.
Desse modo, não é possível inferir, exclusivamente a partir desse documento, que a obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita. Por sua vez, cumpre destacar que o item II do precedente citada do STJ é claro ao deliberar que, não sendo possível localizar o instrumento de transação homologado, os documentos expedidos pelo SIAPE são utilizados para fins de abatimento do valor recebido administrativamente a título de 28,86%.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser anulada para fins de processamento da execução. Não obstante o provimento do recurso da parte exequente para anular a sentença, deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura). Compete ao juízo de origem apreciar as demais questões ainda pendentes de análise, não examinadas na sentença nem neste acórdão, podendo, inclusive, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de possível discrepância nos cálculos apresentados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte exequente para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento e o julgamento do cumprimento de sentença. Honorários advocatícios a serem arbitrados por ocasião do julgamento da execução. Sem custas (art. 4°, II, da Lei n.° 9.289/1996). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000347-74.2025.4.01.3201 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000347-74.2025.4.01.3201 RECORRENTE: GRACIETE DOS SANTOS HAIDEM e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. TEMA 1.102 DO STJ. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SIAPE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação da parte exequente contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o crédito exequendo teria sido satisfeito por meio de transação administrativa comprovada por documento extraído do SIAPE.
2. A parte recorrente sustentou que a sentença aplicou incorretamente o Tema 1.102 do STJ, pois não foi apresentado o termo de transação, requerendo o prosseguimento da execução com a apuração do crédito e dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o documento extraído do SIAPE, desacompanhado do termo de transação homologado judicialmente, é suficiente para comprovar a existência de transação administrativa apta a afastar a execução do título judicial relativo ao reajuste de 28,86%; e (ii) saber se é possível extinguir o cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse processual com fundamento apenas nos registros de pagamento administrativo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1102, firmou entendimento no sentido de que a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% exige instrumento formal de acordo, sendo insuficiente o mero pagamento administrativo, especialmente quando anterior à MP nº 1.962-33/2000, reproduzida na MP 2.169-43/2001.
5. A comprovação da transação, no que diz respeito ao mencionado pagamento, pode ser realizada por fichas financeiras ou documento expedido pelo SIAPE apenas em relação a acordos firmados após a vigência da MP n° 1.962-33/2000.
6. O mesmo precedente dispõe que, quando não localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores comprovadamente recebidos administrativamente devem ser deduzidos da quantia apurada na execução, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
7. O documento extraído do SIAPE juntado aos autos demonstra apenas a existência de pagamento administrativo referente ao passivo de 28,86%, não permitindo concluir, de forma clara, pela celebração de transação administrativa nem pela satisfação integral do crédito exequendo.
8. O próprio documento ressalva que, em caso de decisões judiciais, os valores devem ser adaptados ao respectivo título executivo quanto à prescrição, decadência, juros e demais critérios aplicáveis, o que impede reconhecer, exclusivamente com base nesse registro, a extinção da obrigação.
9. Cumpre destacar que o item II do precedente citada do STJ é claro ao deliberar que, não sendo possível localizar o instrumento de transação homologado, os documentos expedidos pelo SIAPE são utilizados para fins de abatimento do valor recebido administrativamente a título de 28,86%.
10. A sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, competindo ao juízo de origem apreciar as questões remanescentes, inclusive podendo determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual discrepância de valores a serem devidos nos autos.
IV –
DISPOSITIVO
11. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento e o julgamento do cumprimento de sentença. Honorários advocatícios a serem arbitrados por ocasião do julgamento da execução. Sem custas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma