JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000347-83.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural (art. 59/63)]
AUTOR: JOAO MONTEIRO BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO MONTEIRO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de que, na condição de trabalhador rural (segurado especial), encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades habituais em razão de enfermidade incapacitante, consistente em diabetes mellitus com agravamentos, inclusive comprometimento funcional e visual.
Narra que formulou requerimento administrativo em 31/01/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta, todavia, que sua condição clínica impede o desempenho da atividade agrícola, exercida em regime de economia familiar, razão pela qual postula a concessão do benefício. Mérito Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art.
59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8213, in verbis: "Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade". Analiso, pois, os requisitos. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora e do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Inicialmente, quanto à qualidade de segurado, observa-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais revela vínculos formais antigos e descontínuos, com registros mais relevantes entre os anos de 2006 e 2007, além de contribuições esparsas posteriores, muitas delas abaixo do salário mínimo, sem aptidão para manutenção da qualidade de segurado na condição de contribuinte individual. Consta, inclusive, a indicação de situação atual de desemprego, sem vínculos recentes.
Não obstante, a parte autora não fundamenta seu pedido em vínculos contributivos urbanos, mas sim na condição de segurado especial rural. Nesse ponto, foram apresentados documentos que constituem início de prova material contemporânea, tais como contrato de parceria rural firmado em 2025, cadastro na agricultura familiar (CAF), inscrição em associação rural (SINPARDA), registros no Cadastro Único, bem como declarações de residência em comunidade rural (Iratapuru), além de indicação de atividade vinculada à pesca artesanal.
Embora parte dessa documentação seja recente e não represente um histórico documental contínuo e robusto, é suficiente para caracterizar início de prova material, especialmente quando considerada a realidade social de comunidades tradicionais e trabalhadores rurais de subsistência, nos quais a formalização documental é limitada. Tal início de prova material foi devidamente corroborado por prova testemunhal colhida em audiência , na qual as testemunhas foram firmes ao afirmar que o autor sempre exerceu atividade rural, notadamente na roça e na extração de castanha, em regime de economia familiar, em área pertencente à sua família, na comunidade de Iratapuru.
As testemunhas relataram, ainda, que a produção é destinada essencialmente à subsistência, sem estrutura empresarial ou comercial relevante. A prova oral, portanto, apresenta-se consistente e harmônica quanto ao histórico rural do autor, sendo apta a complementar o início de prova material, nos termos da orientação consolidada na jurisprudência, segundo a qual a comprovação da atividade rural pode se dar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Dessa forma, reconheço a condição de segurado especial da parte autora. A perícia administrativa realizada pelo INSS concluiu pela ausência de incapacidade, o que ensejou o indeferimento do benefício. Todavia, tal conclusão possui valor probatório relativo, podendo ser afastada por outros elementos constantes dos autos, especialmente por prova pericial judicial. A documentação médica apresentada pela parte autora revela o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 2 descompensado, com complicações metabólicas, além de registros de acompanhamento médico contínuo, uso de medicação e encaminhamento para especialidade em endocrinologia.
A pericial médica judicial produzido nos autos concluiu pela existência de incapacidade laborativa de natureza permanente. Trata-se de prova técnica, imparcial e produzida sob o crivo do contraditório, dotada de elevado valor probatório, apta a elucidar a controvérsia quanto à aptidão laboral do autor. Ademais, deve-se considerar que o autor exerce atividade rural braçal, que exige esforço físico intenso e condições adequadas de saúde, sendo incompatível com o quadro clínico descrito, especialmente diante das limitações impostas pela diabetes descompensada e suas complicações.
Soma-se a isso a idade do autor, com mais de 60 anos, fator que reduz significativamente as possibilidades de reabilitação profissional, sendo aplicável ao caso a Súmula 47 da TNU, para se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. A prova testemunhal também corrobora o quadro de debilidade, ao indicar que o autor se encontra doente e com limitações para o trabalho, ainda que haja menção a eventual tentativa de manutenção de atividades mínimas, o que, por si só, não descaracteriza a incapacidade, sobretudo em contexto de subsistência.
Diante desse cenário, resta configurada a incapacidade laborativa, sendo devido o benefício pleiteado. Quanto ao termo inicial, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 31/01/2025, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (31/01/2025 - DIB), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente.
Fixo a DIP em 01/04/2026. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; Condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; Defiro a gratuidade de justiça ao autor; Afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); Determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Juiz Federal Subscritor