Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000347-89.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASATUR TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEL DA SILVA FERREIRA - RR2164 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT
DECISÃO
I. Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança impetrado por ASATUR TURISMO LTDA contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT, para “(...) determinar que a autoridade impetrada não condicione a análise de requerimentos administrativos da impetrante à comprovação de pagamento de multas administrativas, e para se abster de impedir o exercício da atividade regular a partir de 01/02/2022, até que se conclua análise do requerimento de renovação da sua Autorização”.
Narrou, em apertada síntese, que embora tenha cumprido todas as exigências impostas pela ANTT para a renovação do Termo de Autorização de Serviço Regular – TAR, não o fez no tocante à apresentação de regularidade fiscal junto a Autarquia, que consiste na quitação de débitos com base no art. 11 e 12 da Resolução nº 4.770/2015, o que está impedindo o prosseguimento da análise do seu processo. Sustenta que a obtenção do TAR condicionada ao pagamento de eventuais tributos é meio coercitivo para o adimplemento por vias transversas, o que, no entanto, é ilegal, uma vez que impõe obrigações não estipuladas em Lei.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito vindicado.
