Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA SILVA
Advogado
ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB 45405/BA)
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-98.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA SILVAANDRE LUIS FERREIRA SETTI - (OAB: BA45405) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284110730 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000347-98.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA LUCIA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pagamento das parcelas correspondentes, tendo formulado, ainda, pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício objeto do requerimento administrativo NB nº 224.216.678-0 ou, subsidiariamente, do benefício mais vantajoso identificado nos autos.
A autora afirma ter nascido em 26/06/1962 e completado 62 anos em 26/06/2024, antes da DER, ocorrida em 26/09/2024. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido em 12/08/2025, apesar de a própria simulação realizada pelo INSS indicar 15 anos, 9 meses e 28 dias de tempo líquido de contribuição. Alega, ainda, que cálculo elaborado com base nos registros contributivos indicaria 36 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 444 meses de carência.
A controvérsia, todavia, não se limita à verificação abstrata do preenchimento dos requisitos para uma única espécie de aposentadoria. Para os fins desta decisão, os dados do CNIS considerados na análise revelam a possibilidade de enquadramento da segurada em três situações distintas: aposentadoria por idade sem utilização dos períodos contributivos vinculados ao regime próprio; aposentadoria por idade mediante aproveitamento, no RGPS, do tempo vinculado ao RPPS, condicionado à apresentação da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição; ou aposentadoria programada, também mediante utilização dos períodos do regime próprio, caso preenchidos os requisitos da regra específica invocada pela segurada.
Essa circunstância assume particular relevância porque o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso não pode, no caso concreto, ser aferido apenas mediante comparação aritmética entre as respectivas rendas mensais iniciais. Existem consequências jurídicas distintas decorrentes de cada alternativa, as quais repercutem diretamente sobre a esfera previdenciária da segurada e impedem que o Juízo substitua sua manifestação de vontade.
Com efeito, a aposentadoria por idade calculada sem a utilização do período contributivo vinculado ao RPPS apresenta, conforme os dados considerados, a menor renda mensal inicial dentre as possibilidades identificadas. Em contrapartida, essa opção preserva o tempo contributivo existente no regime próprio, permitindo que a segurada mantenha a possibilidade de aproveitá-lo naquele regime, observadas as respectivas regras.
A utilização do tempo de contribuição do RPPS na aposentadoria concedida pelo RGPS produz consequência diversa. Nessa hipótese, o período deve ser formalmente transferido para fins de contagem recíproca, mediante apresentação da competente Certidão de Tempo de Contribuição, deixando de permanecer disponível para utilização previdenciária no regime de origem. A mesma consideração se aplica à hipótese de aposentadoria programada que dependa da incorporação desses períodos ao RGPS.
Segundo os elementos considerados, a aposentadoria programada resultaria na maior renda mensal inicial. Essa vantagem econômica imediata, entretanto, tem como contrapartida precisamente a utilização, no RGPS, do período contributivo pertencente ao regime próprio, com a consequente impossibilidade de aproveitamento do mesmo tempo naquele regime. Não se está, portanto, diante de alternativas equivalentes diferenciadas apenas pelo valor mensal do benefício, mas de opções que repercutem de maneira distinta sobre o patrimônio previdenciário da segurada.
É justamente essa particularidade que impede o Poder Judiciário de eleger, de ofício, uma das alternativas e qualificá-la como benefício mais vantajoso. A maior renda mensal inicial não significa necessariamente maior vantagem previdenciária global. A preservação do período contributivo para eventual aproveitamento no regime próprio pode possuir relevância econômica e jurídica que somente a segurada, devidamente esclarecida acerca das consequências de sua escolha, está em condições de valorar.
A inicial, inclusive, registra que, no âmbito administrativo, houve referência a vínculos relacionados a regime próprio sem, segundo a autora, esclarecimento suficiente ou abertura de exigência formal para apresentação de CTC. Diante da existência de diferentes possibilidades de concessão com efeitos previdenciários substancialmente distintos, caberia à Administração proporcionar à segurada informação suficiente para que pudesse exercer opção consciente entre as alternativas efetivamente disponíveis.
A ausência desse esclarecimento não autoriza, contudo, que a escolha seja realizada pelo Juízo em substituição à interessada. Também não é possível, neste momento, determinar genericamente a implantação do “benefício mais vantajoso”, como requerido subsidiariamente na petição inicial. O comando judicial deve possuir objeto determinado e pressupõe a definição da modalidade pretendida, sobretudo quando a concessão de determinadas alternativas depende de ato da própria segurada e de documento indispensável à utilização de tempo contributivo pertencente a regime previdenciário distinto.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta a urgência na natureza alimentar da prestação previdenciária, na sua situação pessoal e no histórico de afastamentos, afirmando perceber benefício por incapacidade temporária de caráter transitório.
Tais circunstâncias são relevantes para a análise do perigo da demora. A questão relativa à probabilidade do direito, entretanto, não pode ser dissociada da necessária definição do próprio benefício que se pretende implantar. Os elementos considerados indicam alternativas potencialmente favoráveis à autora, mas cada uma delas possui requisitos documentais e consequências previdenciárias próprias. Embora a implantação de benefício previdenciário possa ser modificada no curso do processo, a utilização de tempo pertencente ao regime próprio envolve consequência que ultrapassa a mera alteração do valor mensal pago, porque repercute sobre a disponibilidade daquele período para utilização no regime previdenciário de origem.
Não se mostra adequado produzir tal efeito por escolha judicial quando existem alternativas possíveis e a decisão depende de avaliação que pertence à própria segurada. Assim, embora haja elementos que justificam o prosseguimento da análise do direito previdenciário postulado, não se encontram reunidas, na conformação atual do pedido, condições para determinar a implantação imediata de uma modalidade específica de aposentadoria ou, genericamente, do denominado benefício mais vantajoso.
O pedido de tutela de urgência, tal como formulado, não comporta deferimento neste momento, sem prejuízo de nova apreciação depois de delimitada pela autora a prestação que efetivamente pretende e, quando necessário, completada a documentação indispensável.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento das determinações seguintes. Determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar expressamente qual das alternativas considera mais vantajosa aos seus interesses: aposentadoria por idade sem aproveitamento do período contributivo vinculado ao RPPS; aposentadoria por idade com utilização do referido período; ou aposentadoria programada com aproveitamento do tempo do regime próprio.
Caso opte pela aposentadoria programada, deverá indicar expressamente o dispositivo legal em que pretende o enquadramento, especificando se formula a pretensão com fundamento no art. 15, art. 16, art. 17 ou art. 20 da EC 103/2019. Em todo caso, se a modalidade escolhida depender da utilização de período contributivo vinculado ao RPPS, deverá a autora apresentar a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em conformidade com a legislação previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não concessão do benefício.
Após a manifestação da parte autora e, sendo o caso, a juntada da CTC, intime-se o INSS para se manifestar. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA SILVA
Advogado
ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB 45405/BA)
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-98.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA SILVAANDRE LUIS FERREIRA SETTI - (OAB: BA45405) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA