Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000347-98.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELE DE OLIVEIRA BRILHANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PINHEIRO CIRIACO - MT21182/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais (Id 2233235300), sustentando desconhecer a dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Entretanto, da análise do conjunto probatório até então acostado aos autos, especialmente do documento de Id 2233235330, constata-se a existência de anotações restritivas pretéritas e de diversas pendências financeiras registradas em nome da parte autora.
Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, reclama exame mais detido acerca da efetiva presença do interesse processual, notadamente sob os aspectos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, além de suscitar questionamentos quanto à observância do dever de boa-fé objetiva no exercício do direito de ação. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo tem identificado um fluxo atípico de demandas com elevado grau de similitude, caracterizadas por reduzida individualização dos fatos e padronização das alegações, muitas vezes desacompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a origem da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Trata-se de circunstância que impõe maior rigor na análise dos pressupostos processuais, sobretudo diante da necessidade de preservação da adequada utilização da atividade jurisdicional. Esse cenário foi igualmente objeto de comunicação institucional por parte da própria Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício n.º 0026/2026, constante do Processo SEI n.º 0002558-95.2026.4.01.8009, no qual foram relatadas práticas reiteradas de ajuizamento de demandas padronizadas, com baixa densidade probatória e frequentemente desacompanhadas de documentos essenciais à demonstração da existência da relação jurídica subjacente, tais como contratos, extratos bancários ou quaisquer outros elementos mínimos capazes de evidenciar a origem da controvérsia.
