Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 16123/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1000348-82.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. H. P. D. A., P. H. R. D. A. REPRESENTANTE: IVANILDE PEREIRA DA PENHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Os documentos não devem ser valorados de maneira isolada, individual. Compete ao juiz conferi-los e cotejá-los, apreciando o acervo documental em sua totalidade. Em primeira análise, verifico que a parte autora juntou início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar. Refiro-me ao(s) seguinte(s) elemento(s) de prova: a) certidão de nascimento do filho, que consta a profissão da de cujus como "lavradora".
Ante o exposto, determino que a Secretaria deste Juizado Especial Federal providencie o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento, respeitando-se a pauta já existente, com a devida intimação das partes. Esclareço que esta decisão poderá ser revista no que concerne ao início razoável de prova material, após a oitiva da parte autora e da(s) testemunha(s), quando se fará uma análise completa e exauriente do conjunto das provas.
Cumpra-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
