Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUNALDO COSTA DA SILVA
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000349-53.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]
AUTOR: CLEUNALDO COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por CLEITON DA SILVA CARDOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do Seguro-Defeso, com fundamento na condição de Pescador Artesanal. Alega exercer a atividade de pesca artesanal como profissão habitual e exclusiva, e sustenta que, mesmo atendendo aos requisitos legais, não recebeu o benefício correspondente, razão pela qual pretende a condenação do INSS ao pagamento das parcelas que entende devidas.
O INSS apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, a prescrição quinquenal das parcelas postuladas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como o art. 4º do Decreto nº 8.424/2015. De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se de parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma). Quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, em tese, desnaturaria o interesse de agir do autor, merece adequação ao caso em análise.
Isso porque, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou entendimento no sentido de, em regra, ser necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários. Contudo, de acordo com a Suprema Corte, tal exigência não se faz necessária nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos.
