Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- P. N. C. D. S.
- Advogado
- BRENDA INOCENCIO BUENO (OAB 67262/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
DO TIPO "A" PROCESSO: 1000349-83.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P. N.
C. D. S. POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por P. N.
C. D. S. contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, visando, em síntese, a análise do pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo 589950429). Alega, em síntese, que protocolou requerimento administrativo para a obtenção do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 13/04/2025, e, até a impetração do presente mandamus, o feito padecia de resposta conclusiva.
Deferida a gratuidade e deferido o pedido liminar (ID 2230860884). O Ministério Público Federal - MPF manifestou ciência e postergou seu parecer (ID 2234209090). O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o ingresso no feito (ID 2232007263). A autoridade coatora apresentou informações, no sentido de que foi aberta exigência para o segurado complementar a documentação necessária para análise do pedido nº 589950429, a qual ainda não obteve resposta (ID 2239690662).
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação da parte impetrante para que esclareça se persiste interesse no processamento do mandado de segurança (ID 2277599134)
É o relatório.
Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Pretende a impetrante que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar o pedido formulado sob o número 589950429, em prazo não superior a 30 dias. No caso destes autos, muito embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado há mais de 03 (três) meses, em 13/04/2025, percebe-se que foram feitas exigências em 24/02/2026 (Id. - Pág. 139).
Assim, embora o lapso temporal de tramitação seja considerável, o fato é que o procedimento já se encontra em curso e remanescem pendências. Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação ( da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (aput), através da Emenda nº 19, de 1998.
